ANS deve se manifestar ao STF sobre ampliação da coberturas
Em nota, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que recebeu a notificação do Supremo Tribunal Federal (STF) para se manifestar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em questão e irá contribuir com as informações dentro do prazo determinado pela Suprema Corte.
A resposta veio após o CQCS, com base em informações do Estadão, divulgar que o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, estabeleceu um prazo de dez dias para se manifestar sobre a ação que contesta o caráter exemplificativo do rol da ANS.
O objeto da discussão é a lei 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos que estão fora da lista de procedimentos estabelecidos. “Diante da relevância e complexidade da matéria, intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 9.868/1999, para que se manifeste acerca da matéria tratada na presente ação, no prazo de 10 dias”, de acordo com o despacho publicado no dia 13 de fevereiro.
Ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), a ação argumenta que as obrigações criadas na lei estão além do que as seguradoras podem aguentar. “A taxatividade do rol busca justamente garantir tanto a saúde e a vida do beneficiário (ao impedir que sejam cobertos procedimentos experimentais que ocasionam riscos à sua saúde) quanto a saúde de todo o sistema de saúde suplementar (garantindo o equilíbrio dos contratos de seguros/planos de saúde por meio da previsibilidade dos eventos cobertos)”, sustentou a entidade na petição apresentada em 2022.
A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou a favor da lei. Para o órgão, a definição mais ou menos restritiva do rol da ANS cabe ao Legislativo e a opção adotada está dentro dos parâmetros da Constituição.
Augusto Aras, então PGR em 2023, assinou a seguinte manifestação: “O rol estabelecido pela ANS é importante para garantir análise técnica criteriosa quanto ao que é oferecido ao usuário, mas não pode importar restrição de seu direito à saúde, retirando-lhe previamente o acesso a outros possíveis tratamentos que não estejam ali elencados”.
Fonte: CQCS