Ainda sobre o avião da Gol
Até que se saiba as causas do acidente com o jato da Gol, é cedo para se falar em responsabilidades e indenizações. Como até agora não há uma definição sobre as causas do acidente, sendo que após o caos nos aeroportos em função da operação tartaruga dos controladores de vôo é plausível se falar numa eventual soma de fatores e não numa única causa, é forçoso concluir que ainda é cedo para se ter certeza sobre o causador do dano, muito embora não seja cedo para as partes interessadas tomarem as providências possíveis para terem acesso aos dados levantados pelas investigações e no momento apropriado cobrarem o que for devido, das pessoas certas.
Os valores envolvidos num acidente desta natureza ultrapassam em muito a casa da centena de milhões de dólares e as custas processuais e os honorários advocatícios são calculados e cobrados, normalmente, na forma de um percentual destes valores. Assim, uma ação precipitada, movida contra uma parte que no decorrer do processo prove que não foi a responsável pelo acidente, pode custar muito caro para o autor do pedido.
Por outro lado a possibilidade de haver mais de uma causa e que a soma delas é que fez com que os dois jatos colidissem precisa ser levada em conta, já que, se isto se provar verdade, a obrigação de arcar com as indenizações deve ser dividida proporcionalmente entre os responsáveis.
Todas as variáveis continuam abertas, desde falha do controle de vôo, até irresponsabilidade dos pilotos do Legacy, passando por falhas, ou mau funcionamento, humanas ou dos equipamentos dos aviões e de terra. Como não é improvável que a soma de mais de um destes fatores tenha sido a real causa da colisão, é prematuro acionar esta ou aquela parte.
O que não é prematuro é perguntar qual o valor aproximado das indenizações e como elas são calculadas. Além disto, não custa lembrar que existem outros mecanismos de solução de conflitos mais rápidos que a justiça comum, seja aqui ou em qualquer outro país. Entre eles, a arbitragem pode ser uma solução interessante, na medida em que, além de ser mais rápida, é sigilosa e menos desgastante do que os processos judiciais.
Para se instaurar um procedimento arbitral é indispensável que as partes concordem com ele. Portanto, é indispensável que se saiba quem são as partes em questão para que o assunto possa avançar.
Já o cálculo do valor das indenizações segue uma regra consolidada pela jurisprudência brasileira. De acordo com ela, as indenizações por morte devem levar em conta a idade da vítima, a expectativa de vida útil profissional, os vencimentos realmente auferidos à época da morte e a relação entre ela e os seus eventuais beneficiários.
É assim que não basta ser pai ou mãe de um dos passageiros para ter direito a uma indenização. O fato dos causadores do dano serem obrigados a ressarcir suas vítimas não faz que eles tenham que indenizar mesmo quem não tem ligação direta de dependência, pelo simples fato de haver um determinado parentesco. É necessário provar que a indenização é devida, em função de vínculo de dependência com a vítima enquanto ela era viva.
Outro ponto importante a ser considerado é que existem idades limites para o vínculo de dependência. São elas, para filhos, 25 anos, e, para pais, 65 anos. A jurisprudência majoritária aceita como verdade que um filho ao completar 25 anos de idade sai de casa para cuidar da própria vida, deixando de ser o responsável pelo sustento dos pais. E aceita também que a vida profissional vai até os 65 anos, sendo esta a idade limite para o cálculo do tempo de trabalho de uma pessoa. Além disto, é comum o desconto de um terço do valor total apurado, porque seria o mínimo que a pessoa gastaria com ela própria.
Ao total apurado deve-se somar um valor a título de danos morais, que na justiça brasileira está balizado em cem salários mínimos, podendo, todavia, ter exceções que o fazem mais alto. O resultado é o valor aproximado que deve servir de base para o interessado calcular uma eventual indenização.
Fonte: CQCS