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A transação em direitos difusos e coletivos

Depois de 20 anos de vigência da Lei de Ação Civil Pública – a Lei 7.347, de 1985 -, a doutrina e a jurisprudência continuam a levantar dúvidas a respeito da possibilidade de as partes transacionarem e celebrarem acordos em ações civis públicas e no curso de inquéritos civis, instrumentos criados para a apuração e defesa de bens difusos e coletivos, que pertencem a toda a coletividade, tais quais o meio ambiente, os direitos do consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico etc. Embora as lições doutrinárias e julgados que vedam tais acordos sejam minoritários, esta controvérsia ainda existe porque, em regra, os direitos difusos e coletivos são indisponíveis por excelência e, portanto e em princípio, não sujeitos à transação.
Na prática, esta discussão gera tanto a ausência de comunicação entre as partes visando à celebração de acordos quanto a negativa de homologação judicial das transações, estas últimas em decisões contestadas por recursos de longa tramitação. Tais conseqüências indesejavelmente acabam prejudicando os relevantes direitos transindividuais e poderiam ser evitadas com uma maior reflexão a respeito do assunto. Desta forma, mostra-se interessante resgatar os benefícios e fundamentos que autorizam a transação envolvendo os direitos difusos e coletivos.
Conforme visto, em tese os direitos difusos e coletivos não seriam passíveis de acordo em razão de pertencerem a toda a coletividade. Este equivocado argumento seria reforçado pelo fato de os legitimados para a propositura da ação civil pública, tal qual o Ministério Público, não serem os próprios titulares dos direitos discutidos. As entidades e órgãos legitimados para este fim agem como meros representantes não de seus interesses pessoais, mas dos interesses de toda a coletividade.
Todavia, a transação pode ser absolutamente benéfica à sociedade, ou ao menos mais benéfica do que longas e custosas ações judiciais com nebuloso desfecho, podendo-se obter um resultado equivalente e mais célere mediante o acordo. Lembre-se que, nas ações coletivas, o interesse reside menos na vitória na causa e mais na obtenção da melhor solução para o interesse discutido em juízo, sendo que, muitas vezes, o dano causado não pode mais ser reparado, de modo que a transação pode mesmo se mostrar a melhor solução.

Fonte: Valor

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