A incidência do ICMS sobre bens de sinistros
Em artigo publicado pelo Valor, Társis Nametala Sarlo Jorge e Viviane Matos González Perez, respectivamente, procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e procuradora do Município de São Gonçalo, discorrem sobre a incidência do ICMS em salvados de sinistro – os bens que podem ser aproveitados apesar da ocorrência de acidentes ou catástrofes. Segundo o artigo, as seguradoras, em virtude do contrato de seguro entabulado com os seus clientes (segurados), ao indenizarem-nos pelos danos ocorridos em virtude do sinistro, passam a ter direito aos salvados. Em regra, estes bens são alienados por leilões promovidos pelas próprias seguradoras. A atividade econômica da seguradora em nada se relaciona com a compra e venda de mercadorias ou bens. Ao contrário, sua atividade é fortemente regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável pelo setor, estando inclusive, fora da atuação das seguradoras a atividade empresarial de compra e venda de automóveis. Em sendo assim, a alienação dos salvados de sinistro claramente se dá com o intuito de obter o equilíbrio do próprio plano de seguros, em decorrência de imposição legal. A venda do salvado de sinistro pela seguradora é um fato indiferente ao direito tributário, não constituindo fato gerador do ICMS.
Fonte: Valor