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A convenção da OIT e a garantia de emprego

No dia 14 de fevereiro deste ano, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 59, contendo o texto da Convenção nº 158, de 1982, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que discorre acerca do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Para entender melhor o que isso significa, faz-se necessária uma breve digressão. Depois da Primeira Guerra Mundial, o direito do trabalho seguiu a tendência do direito previdenciário, de expansão e internacionalização com o objetivo de diminuir ou minimizar as diferenças sociais e dificultar uma concorrência econômica entre os países. A medida visava justamente impedir a segunda grande guerra, o que efetivamente não aconteceu.
Neste sentido, no ano de 1919, por força do Tratado de Versalhes, foi criada a OIT, entidade que produz deliberações através de representantes dos três segmentos sociais – governo, empregados e empregadores. Ao fim da Segunda Guerra Mundial, em 1944, com a Conferência de Filadélfia, o campo de atuação da OIT foi bastante ampliado. A normatização procedida pela OIT se concretiza em recomendações ou convenções. As primeiras, como diz o nome, não são obrigatórias, enquanto que as segundas visam introduzir normas obrigacionais para os Estados-membros que porventura as ratifiquem.
As convenções internacionais são acordos firmados por várias partes e que estão abertos à adesão dos países-membros da OIT a qualquer tempo. É o que permite que uma norma editada em 1982 passe a ter aplicabilidade no país nos dias de hoje ou, ainda, posteriormente. No Brasil, porém, para que uma convenção internacional passe a vigorar, além de sua ratificação pelo Congresso Nacional, é necessário que seu texto seja publicado em um decreto do presidente da República no Diário Oficial da União.
E é exatamente isto que pretende o governo federal ao encaminhar o texto da Convenção nº 158 ao Congresso Nacional, para que seja ratificado e, posteriormente, publicado, a fim de vigorar no país. A referida norma prevê que não se dará o término da relação de emprego sem que, para isso, exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço (motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos). A norma estabelece ainda que o empregado tem o direito de recorrer da dispensa, se a considerar injusta, perante um órgão imparcial – a Justiça do Trabalho, por exemplo -, o qual, se lhe der razão, poderá propor sua readmissão ou arbitrar uma indenização. Vale enfatizar que a convenção não proíbe a demissão e nem pressupõe a estabilidade definitiva dos empregados na empresa. Ela apenas exige que rescisão do contrato de trabalho seja arrazoada

Fonte: Valor

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