Setor avaliou impactos de nova circular
O workshop “Condições Contratuais do Seguro de Responsabilidade Civil Geral – Circular Susep 437/2012”, realizado pela FenSeg, Escola e Sindseg-SP, reuniu especialistas para explicarem os reflexo s da nova regra sobre as operações de seguro e de resseguro.
Marcio Guerrero, da Chartis, lembrou que as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, em desacordo com as disposições da nova norma após 180 dias da data de sua publicação (14 de junho de 2012) e que, nesse mesmo prazo, os planos atuais deverão ser substituídos por novos, adaptados à circular, e novamente submetidos à Susep para aprovação.
O especialista aconselhou as seguradoras a iniciarem o quanto antes as suas análises e ajustes de clausulado. Segundo ele, se deixarem para dezembro, limite estabelecido pela Susep e mês marcado pela grande maioria das renovações, poderá gerar um afunilamento e consequente descompasso no processamento dos dados, realizado pela autarquia. Marcio também orientou que os corretores tomem conhecimento das alterações introduzidas, para poder esclarecer e orientar corretamente seus clientes.
Osvaldo Nakiri, do IRB-Brasil Re, ressaltou que vários clausulados em vigor ainda seguem a regra de, em caso de um único sinistro acionar mais de uma cobertura adquirida, limitar a indenização ao maior Limite Máximo de Indenização (LMI) dentre as garantias envolvidas. Pela circular publicada, essa prática foi alterada e cada cobertura será considerada autônoma, devendo indenizar até o seu respectivo LMI.
“Há a opção de segurado estipular um Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) constituído pela soma dos LMIs de todas as coberturas acionáveis em um único sinistro, mas não necessariamente a soma de todos os LMIs adquiridos pelo segurado, pois o que for adotado poderá influenciar no resseguro, já que as bases de cessão seriam diferentes”, disse Nakiri.
Sergio Narciso, da Transatlantic Re, acredita que as seguradoras devem utilizar o modelo padronizado até conseguirem se adaptar, mas alertou que elas deverão estar atentas para não comercializar apólices com clausulado e precificação diferentes das acordadas com o ressegurador.
“Será preciso renegociar. Mudar os dispositivos sem anuência do ressegurador pode ser considerada quebra contratual, embora vá ser uma mudança gerada por força de um dispositivo do órgão regulador do mercado e não de vontade própria das seguradoras”, concluiu Narciso.
Além deles, participaram do debate Renato Rodrigues, presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da FenSeg, Priscila Costa, da Swiss Re, e Melina Fonseca, da Ace Seguros
Fonte: Escola Nacional de Seguros