Publicada resolução que regulamenta o microsseguro
Pela resolução, o microsseguro oferece proteção
a população de baixa renda ou aos microempreendedores individuais na forma
estabelecida pela Lei Complementar 123/06, com alterações produzidas pela Lei
Complementar 128/08, fornecida por seguradoras e entidades abertas de
previdência complementar autorizadas a operar no País, mediante pagamentos
proporcionais aos riscos envolvidos.
A Susep definirá os ramos que poderão ser
comercializados em planos de microsseguro, bem como os critérios mínimos a serem
observados pelos planos de negócios específicos, com definição objetiva do
público alvo a que se destinam.
A autarquia fixará as condições para as
contratações por apólices, bilhetes ou certificados individuais, simplificados,
bem como para a comercialização por meios remotos, estabelecendo as informações
obrigatórias a cada modalidade específica.
O microsseguro terá limite máximo de garantia (ou
de capital segurado); prazo máximo para pagamento da indenização; prazo de
vigência; formas de comercialização, inclusive com a utilização de meios
remotos; e formas de contratação por apólices, bilhetes ou certificados
individuais, simplificados. Os planos de microsseguro, na forma determinada pela
Susep, poderão contemplar a prestação de serviços de assistência e a cessão de
direitos de títulos de capitalização.
A resolução estabelece que capital base para as
sociedades que operem exclusivamente em microsseguro será de 20% (vinte por
cento) do valor definido na legislação vigente. Mas a autarquia poderá
estabelecer regras de capital e de provisões técnicas diferenciadas para
operações de microsseguros, observado o disposto nas resoluções do CNSP que
normatizam a matéria.
Caberá a Susep ainda disciplinar a habilitação e
o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em
microsseguro, os quais serão denominados corretores de microsseguro.
Também o
corretor de seguro habilitado a intermediar seguro, previdência complementar
aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover
contratos de microsseguro.
Pela resolução, as sociedades e entidades que
comercializem microsseguro poderão contratar ou firmar convênio com qualquer
pessoa jurídica, na condição de correspondente de microsseguro, que poderá
recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à
operacionalização de microsseguro.
A Susep também disciplinará a atividade do
correspondente de microsseguro, que não poderá ter como atividade principal a
comercialização de seguros.
Fonte: CQCS