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Banco terá de recolher Cofins sobre receita financeira, diz TRF

O TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, em São Paulo, decidiu
que a cobrança da Cofins deve ser feita sobre as receitas geradas a
partir da atividade principal dos bancos -a intermediação de recursos
financeiros-, e não somente sobre as tarifas bancárias cobradas de seus
clientes.
Para o superintende da Receita Federal em São Paulo, Luiz Sérgio
Fonseca Soares, a decisão é importante porque abre precedente para as
cerca de 500 ações em andamento na primeira e segunda instâncias da
Justiça Federal em São Paulo, que envolvem a cobrança de cerca de R$ 20
bilhões.
Essa é a estimativa de quanto as empresas do setor financeiro -bancos, corretoras e seguradoras-
deixaram de recolher nos últimos quatro anos, quando passaram a se
amparar em decisões judiciais para pagar PIS e Cofins sobre uma base de
cálculo “menor”, diz a Receita.
A decisão que beneficia o fisco paulista foi dada pela 6ª Turma do TRF
na última quinta-feira, ao analisar uma ação que envolve R$ 2 bilhões
que deixaram de ser pagos pelo banco ABN Amro Real, adquirido pelo
grupo Santander. A instituição informou que vai recorrer da decisão que
trata da incidência da Cofins sobre as receitas de operações
financeiras.
Segundo Agostinho do Nascimento Netto, procurador-regional da Fazenda
na 3ª Região, os bancos entendem que sua base de cálculo para pagar os
tributos deva ser mais restrita. “O conceito de faturamento para os
bancos é substancialmente diferente do das demais empresas [para elas,
faturamento são receitas ligadas à atividade- -fim]. Os bancos excluem
do cálculo o “spread” [a diferença entre o custo que pagam para captar
dinheiro e o valor cobrado no empréstimo ao cliente]. Nesse caso, para
eles, a atividade-fim é a tarifa bancária.”
Antes de a lei nº 9.718, de 1998 entrar em vigor, o PIS e a Cofins
incidiam só sobre o faturamento das empresas de todos os segmentos. A
partir de 1999, a lei mudou esse entendimento -e os dois tributos
passaram a incidir também sobre as receitas financeiras. Ao julgar o
caso de uma empresa do setor comercial, o STF considerou que os
tributos deveriam ser pagos sobre a venda das mercadorias, e não sobre
a receita financeira. Isso porque a Constituição não previa a ampliação
da base de cálculo, como consta na lei nº 9.718. “O que os bancos
passaram a fazer foi usar esse argumento -o de que um artigo da lei
ordinária era inconstitucional. Para eles, não poderia haver a
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Clair Hickmann,
delegada da Deinf (Delegacia Especial de Instituição Financeira) da
Receita. “Só que há uma grande diferença entre o que é receita
financeira para uma empresa do que é para um banco. O que está em
disputa na Justiça é justamente essa controvérsia. Para o fisco, a
receita financeira é atividade-fim de um banco, e é correta a
incidência dos dois tributos sobre ela”, afirma.
Para a Febraban (federação dos bancos), a questão não está resolvida.
“A decisão final caberá ao STF quando julgar um caso específico. A
questão da base de cálculo do PIS e da Cofins é apenas uma divergência
na interpretação da lei e deverá ser solucionada pelo STF.”

Fonte: Folha de São Paulo

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