A importância do desenvolvimento da arbitragem em operações de resseguro
A regulamentação brasileira aplicável a operações de resseguro sofreu, a partir do início de 2008, mudança significativa diante da edição da Lei Complementar 126/2007, que aboliu o antigo monopólio estatal do Instituto de Resseguros do Brasil (hoje IRB-Brasil Re) nas operações de resseguro e retrocessão. Permitiu-se, assim, que entes privados nacionais, e até mesmo grupos internacionais dentro de certos limites, também prestassem esses serviços no Brasil, com vistas a expandir a atividade de resseguros no País, anteriormente amarrada à atuação do IRB-Brasil Re. Nesse contexto de potencial desenvolvimento do setor, surge a preocupação de fomentar meios eficazes de solução de conflitos, de modo que o novo sistema funcione a contento. As mudanças na regulamentação de resseguros não serão suficientes para garantir o funcionamento satisfatório do mercado ressegurador, se não forem adotados mecanismos para assegurar que descumprimentos contratuais sejam devidamente sanados dentro de prazo razoável e disputas sejam tempestiva e adequadamente resolvidas. A arbitragem pode desempenhar papel relevante nesse sentido, por ostentar diversas vantagens vis-à-vis o processo judicial, dentre as quais se destacam: a. possibilidade de escolha de árbitros que conheçam não só a regulamentação, mas também o funcionamento da indústria de resseguros; b. possibilidade de se incluir, dentre as regras de direito aplicáveis, os usos e costumes da indústria de resseguro; c. celeridade, pois na prática de resseguro é fundamental que exista confiança em que as obrigações sejam cumpridas prontamente; e d. confidencialidade, o que protege informações tanto das empresas seguradora e resseguradora, mas também dos clientes. Por esses motivos, a arbitragem representa meio preferencial de solução de controvérsias no campo do resseguro na maior parte dos mercados desenvolvidos. Mesmo antes da Lei Complementar 126/2007, houve tentativas de estimular o uso da arbitragem no resseguro. Quando ainda vigia o monopólio do IRB, que regulava as atividades resseguradoras através de Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão – NGRR, chegou-se a prever, durante certa época, que todas as controvérsias delas oriundas deveriam ser resolvidas de forma definitiva por arbitragem (Cláusula 507, item 1, das NGRR conforme Circular PRESI do IRB 18/2002). Infelizmente, essa norma não teve o condão de popularizar a arbitragem no resseguro, provavelmente pelo fato de que o mercado estava ainda engessado pelo monopólio estatal. Ressalte-se que essas regras foram logo substituídas por outras, em que se permitia que o contrato estivesse sujeito a arbitragem ou a foro judicial, conforme escolha das partes. Essa é a linha seguida pela sistemática atual, implementada logo após a quebra do monopólio estatal, segundo a qual os contratos de resseguro podem determinar a submissão de disputas ou a foro judicial no Brasil ou a arbitragem (art. 38 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 168/2007). Continua aberta, portanto, a porta para a via arbitral. O desenvolvimento da arbitragem nos mercados resseguros enfrentará diversos desafios. O maior deles será o de fazer florescer a cultura arbitral. Acreditamos, contudo, que a entrada no setor de resseguradores internacionais, acostumados com a adoção da arbitragem como meio preferencial de solução de conflitos, muito contribuirá para esse intento. Outro desafio consiste em criar corpo de árbitros especializados no mercado ressegurador. A experiência da Lei de Arbitragem com relação a outras áreas demonstra que, gradualmente e com o tempo, os profissionais especializados vão aprendendo a atuar em procedimentos arbitrais e adquirem conhecimento e vivência nesse métier. Desta forma, não obstante essas dificuldades, cremos que, com o passar do tempo, a arbitragem se tornará o meio preferencial de resolução de conflitos referentes a resseguros, tal como acontece nos mercados de outros países.
Fonte: Escola Nacional de Seguros