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Corretoras de resseguros enfrentam novos desafios

16 de Outubro de 2008 – Após alguns meses de mercado aberto, o resseguro brasileiro apresenta seus primeiros contornos: 19 resseguradoras e 24 corretoras de resseguros já credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Certamente, o grande número de empresas interessadas no mercado brasileiro deve-se muito mais ao potencial da atividade resseguradora em um país com as dimensões e riquezas do Brasil do que ao modelo adotado pelas autoridades locais. De qualquer modo, as perspectivas são positivas e, nesse cenário, as corretoras de resseguros brasileiras estão começando a assumir tarefas antes desconhecidas no ambiente confortável do extinto monopólio.
Conforme o art. 16 da Lei do Resseguro (Lei Complementar 126/07), quando uma transação envolver a intermediação de corretoras, torna-se obrigatória a inclusão no contrato de resseguro da denominada cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber prêmios de resseguro ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.
No mercado internacional de resseguros é praxe cedentes e resseguradores realizarem seus pagamentos de prêmios e sinistros por meio do corretor. Por esse motivo, o legislador brasileiro passou a exigir que, havendo intermediação de corretor, o contrato de resseguro deve conter obrigatoriamente uma cláusula específica a respeito. Essa cláusula, portanto, além de obrigatória, gera efeitos em relação às principais obrigações das partes contratantes. Isto é, quando houver previsão contratual de coleta de prêmios e indenizações pela corretora, os pagamentos de prêmios efetuados pela cedente a liberam de sua principal obrigação no contrato de resseguro. Por outro lado, a liberação do ressegurador ocorre apenas quando a cedente houver efetivamente recebido do corretor a indenização do sinistro.
Essa transferência de fundos obriga a corretora a manter uma contabilidade apropriada. Na operação de resseguro uma cedente transfere os prêmios à corretora que, por sua vez, após deduzir a sua comissão, repassará o saldo aos resseguradores do contrato. Quando há sinistro, a cedente fornece as informações pertinentes à corretora, que irá angariar junto aos resseguradores as respectivas recuperações.
Se há mais de um ressegurador envolvido, a corretora reparte o sinistro entre eles, cobra o valor de cada ressegurador e transfere o total para a cedente. Essa contabilidade trabalhosa e de extrema responsabilidade é uma novidade para as corretoras de resseguros brasileiras.
Por outro lado, os corretores em sua contabilidade podem compensar saldos e débitos de cedentes e resseguradores. Todavia, como estabelece o art. 11, da Resolução CNSP 173/07, as corretoras deverão manter no Brasil as contas bancárias para resseguros e retrocessões, que serão utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações intermediadas. Quando os contratos movimentarem valores em moeda estrangeira, as contas específicas para esse fim estarão de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Relativamente a coberturas em moeda estrangeira no Brasil, a Resolução CNSP 165/07 disciplina o assunto, estabelecendo que a operação poderá ser efetuada quando o risco pertencer a algum ramo, sub-ramo, ou modalidade indicada. A resolução arrola inúmeros casos, dentre os quais o crédito à exportação, o transporte internacional, os riscos de petróleo e vários outros.
Por outro lado, o CMN editou a Resolução CMN/Bacen 3.525, que dispõe sobre abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por sociedade seguradora, no entanto, é vedado o financiamento ou a manutenção de saldos devedores em tais contas. Os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação do câmbio.
Como se constata, o mercado financeiro brasileiro e as autoridades monetária e fiscal também deverão corresponder às expectativas de um mercado ressegurador aberto, com soluções modernas e econômicas destinadas a corretores, cedentes e resseguradores, que necessitam de uma adequada remuneração de seus fluxos de capitais.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) LUIZ BOJUNGA* – Consultor de resseguro do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados e árbitro da Fundação Getulio Vargas )

Fonte: Gazeta Mercantil

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