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Perspectivas para o mercado ressegurador

Ilan Goldberg – Advogado, escritor
É verdade que os principais atos normativos que disciplinaram a flexibilização do monopólio do resseguro exercido no Brasil nos últimos 70 anos foram recentemente promulgados, o que poderia, em princípio, caracterizar como prematura a discussão a respeito das perspectivas futuras para o mercado ressegurador brasileiro. (Os principais atos normativos em referência foram as Resoluções Normativas CNSP números 168, 169, 170, 171, 172 e 173, todas de 17.12.2007 e, também, a Circular SUSEP nº. 359, de 31.01.2008).
Considerando que ainda não houve tempo hábil para o amadurecimento do mercado recém criado e conseqüente aperfeiçoamento das regras que foram e serão instituídas e controladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), seria juridicamente adequado raciocinar sob uma perspectiva futura ou, ao contrário, isto seria precipitado?
Exatamente buscando demonstrar a viabilidade jurídica desta discussão centrada nas perspectivas futuras para o mercado é que as linhas a seguir serão desenhadas.
Vital Moreira, reconhecido por seus aprofundados estudos em matéria de auto-regulação, em visita ao Brasil, foi enfático ao afirmar que o mercado nacional de seguros deveria caminhar rumo à auto-regulação. Explicou-se que por meio da auto-regulação os próprios agentes em atuação, por exemplo, os seguradores, seriam os verdadeiros responsáveis pela criação e cumprimento das regras que disciplinariam o funcionamento do mercado, o que reservaria o papel do agente regulador – Susep – para um plano secundário, isto é, apenas àquelas hipóteses em que o próprio mercado não fosse capaz de solucionar os problemas existentes.
Moreira sintetiza os principais benefícios da auto-regulação da seguinte maneira: O benefício vem por dois motivos, por um lado porque se auto-regulando, as empresas evitam uma regulação intrusiva por parte do Estado, que neste caso exercerá uma regulação mais severa do que a que a própria empresa fizer; desta forma seria uma auto-regulação preventiva. Nessa transação todos ganham, ganha o Estado, pois poupa recursos das autoridades, e ganham os regulados, porque conseguem um sistema regulatório menos intrusivo e que é feito por eles próprios (…). (Grifou-se).
Examinando esses benefícios, nota-se que, pela ótica do Estado, as vantagens decorreriam de um menor desgaste já que as regras não seriam elaboradas e controladas pelo mesmo; sob a ótica dos regulados – seguradores, corretores de seguro e os próprios segurados – as vantagens decorreriam da fruição de um sistema idealizado e constituído por seus próprios agentes, ou seja, os ganhos podem ser observados sob os dois ângulos em questão.
Construindo uma analogia e passando a considerar o mercado ressegurador brasileiro, entende-se que se o posicionamento de Vital Moreira é favorável à implementação da auto-regulação para o mercado de seguros no País, naturalmente também se enxerga um ambiente favorável à auto-regulação para o mercado de resseguros.
Considerando a tecnicidade e a complexidade do resseguro em si, que exige por parte de resseguradores, seguradores, retrocessionários e brokers, usualmente estabelecidos em países diferentes, extrema capacitação, não há dúvida de que as principais regras deverão ser desenvolvidas por estes agentes.
Os usos e costumes internacionais em matéria de resseguro, utilizados em caráter global, são um claro demonstrativo de que as principais regras são efetivamente criadas pelo próprio mercado, o que demonstra quão adequada será a implementação da auto-regulação futuramente.
Passada esta fase inicial de adaptações e amadurecimento do mercado, sob a regulação da Susep, entende-se que os próximos passos deverão ser trilhados no sentido da auto-regulação, o que será juridicamente adequado para o mercado ressegurador como um todo.

Fonte: Jornal do Commercio

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