Os bancos e o desmatamento da Amazônia
Após a recente polêmica sobre o aumento ou a diminuição do desmatamento da Amazônia e o início de mais uma ação pirotécnica por parte das autoridades competentes, o Conselho Monetário Nacional (CMN), na data de 3 de março de 2008, estabeleceu em uma resolução a inclusão de alguns critérios ambientais para a análise que antecede a concessão de créditos para a safra agrícola 2008/2009 na região amazônica. A resolução, que será implementada a partir de 1º de maio de 2008, está voltada especialmente para os bancos públicos e é, ainda, “softlaw”, pois de aplicação facultativa. Contudo, há que se observar que já existe uma legislação sobre o tema que, em linguagem popular, ainda “não pegou”.
Segundo expectativas do Ministério da Fazenda, a resolução terá impacto em créditos superiores a R$ 2,6 bilhões, em uma área de cerca de 500 municípios espalhados em toda a Amazônia legal. A resolução determina, em linhas gerais, que os candidatos aos créditos apresentem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente e o certificado, certidão ou licença ambiental vigente do imóvel no qual será implantado o projeto a ser financiado e, ainda, declaração da inexistência de embargos administrativos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel. A medida é válida para grandes e médias propriedades, pois os agricultores que estejam incluídos no Programa Nacional de Agricultura Familiar e aqueles titulares de áreas de até quatro módulos rurais – entre 50 e 80 hectares por módulo na região amazônica – são destinatários de normas diferentes. Para tais casos, as exigências são de declaração individual atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente. Os agricultores com renda familiar anual de até R$ 4 mil estão fora de quaisquer exigências.
O que se vê com a resolução é que a chamada responsabilidade ambiental das entidades financeiras começa a sair do papel e se constitui em uma realidade que, gostemos ou não, veio para ficar. Na verdade, a observância das normas ambientais por parte das instituições financeiras já encontrava previsão legal na Lei nº 6.938, de 1981 – que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente -, que, em seu artigo 12, dispõe que “as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Parágrafo único: As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.”
Como regra, tal artigo vem sendo observado pelas instituições de crédito como uma simples exigência de que o interessado comprove a existência do licenciamento ambiental. Parece-me que o objetivo da resolução do CMN é, em médio prazo, avançar no sentido de que as instituições financeiras promovam controles mais ativos dos créditos concedidos, sob o ponto de vista da responsabilidade ambiental. Observe-se que já o Decreto nº 6.231, de 21 de dezembro de 2007, em seu artigo 11 dispunha que “as agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de qualquer espécie para: I – atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos parágrafos 11 e 12 do artigo 2º do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; II – serviço ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra na infração prevista no artigo 39-A do Decreto nº 3.179, de 1999”. Isto implica, evidentemente, que qualquer crédito aprovado sem que haja comprovação de que o mutuário não está enquadrado nas hipóteses disciplinadas pelo decreto é ilegal e, em tese, aquele que o concedeu é responsável legalmente. Merece ser ressaltado que as instituições financeiras privadas que estejam atuando como agentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, por exemplo, devem observar as restrições estabelecidas pelo decreto em questão.
Fonte: Valor