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Código Civil ignora contrato de previdência privada

O presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Fenaseg, Ricardo Bechara Santos, afirma que o fato de a previdência privada não ser tratada no novo Código Civil como contrato típico provoca dúvidas no mercado. Ele lembra que o código só trata explicitamente do contrato de seguro. Uma das conseqüências disso, segundo o especialista, é a não aplicação da prescrição do seguro: “há, hoje, dificuldade de se encontrar, com muita precisão, os prazos prescricionais. A lei complementar da Previdência estabelece um prazo de cinco anos. Mas, isso tem desdobramentos, sobre as reservas, sobre os benefícios. E a conseqüência dessa não identidade do seguro com a previdência tem impacto também nas cláusulas beneficiárias”, assinala Bechara, que vai falar sobre esses aspectos no Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, que será aberto hoje, em São Paulo.
Ele frisa ainda que o Código Civil diz que o seguro não é herança, logo existe uma liberdade de o segurado nomear o beneficiário que lhe aprouver. Já a previdência privada, explica, é um acúmulo, um patrimônio, e, por isso mesmo, o direito sucessório deve ser respeitado: “dá para imaginar a dificuldade na hora de liquidar o sinistro. Não existe um dispositivo no Código Civil que dê liberdade de nomeação de beneficiário no caso de previdência privada”, observa.
Para ele, outra questão que causa dúvidas é a cobrança do IOF, Imposto Sobre Operações Financeiras, que incide sobre o seguro, mas não sobre a previdência privada: “o tema é bastante polêmico”, diz Bechara.

Fonte: Seguros em Dia

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