Juíza condena pai a indenizar o filho por abandono afetivo
A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono moral. O genitor terá de pagar R$ 35 mil ao jovem, valor correspondente a 100 salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária. A condenação é inédita no Estado do Rio.
Segundo a magistrada, a questão é polêmica e demanda prudência do Judiciário para que a decisão não sirva de instrumento de vingança, “mas sim de reparação de um dano, de fato, suportado com prejuízos na formação da personalidade e identidade da criança”.
A ação de reparação foi movida pelo filho, que é representado no processo por sua mãe. Ele conta que a paternidade foi reconhecida através de longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou após a realização do exame de DNA. O adolescente – mesmo com a paternidade reconhecida – ainda se vê privado do direito de convívio com seu pai, e que a falta do reconhecimento espontâneo e ausência paterna até o presente momento de sua vida geraram danos de ordem moral e material.
Em sua defesa, o pai afirmou que teve apenas uma eventual relação com a mãe do autor e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, após a confirmação da paternidade, cumpriu suas obrigações e tentou diversas vezes a aproximação com o menino, sendo impedido pela mãe da criança, que tem lhe causado problemas familiares, pois está casado e tem uma filha. Alegou também que, se a visitação ao filho foi impedida pela mãe, não deve consistir em dano moral.
“Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei”, escreveu a juíza na sentença.
Ela baseou sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Segundo o julgado monocrático – sujeito a apelação a ser julgada pelo TJ-RJ – no artigo 19 do ECA constata-se que o direito de ser educado e criado no seio da família foi incluído entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Já o Código Civil, em seus artigos 1630/1638, estabelece que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos é conjunta, atribuindo-lhe o nome “poder familiar”, e pune aquele que deixar o filho em abandono.
A juíza considerou, também, que a aproximação com o filho poderia ter sido novamente obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes, mas não foi o que ocorreu.
Dois precedentes
Em Brasília, a 4ª Turma do STJ já decidiu que a ausência de afeto dos pais não caracteriza dano moral e, por isso, não deve ser indenizado. A decisão foi tomada há pouco mais de um ano e livrou o pai de um jovem de 24 anos de indenizá-lo por abandono afetivo.
A indenização (200 salários) fora fixada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao entender que a responsabilidade pelo filho não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. O recurso especial foi provido.
No RS, em Capão da Canoa, caso semelhante teve sentença de procedência, em ação movida por uma filha contra o pai que reside em cidade de Santa Catarina. A decisão transitou em julgado e a indenização (fixada em R$ 48 mil) está em fase de execução de sentença.
Fonte: Espaço Vital