Supremo adia decisões envolvendo tributos
Um pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu, pela terceira vez, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa ação, o governo do Estado de São Paulo questiona lei estadual que assegura aos contribuintes, submetidos ao regime de substituição tributária, o direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais.
Iniciado em novembro de 2003, o julgamento foi retomado ontem, com a apresentação do voto vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela improcedência integral da ADI. Já havia votado, pela procedência da ação, o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), em agosto do ano passado.
Por meio do regime de substituição tributária, o imposto é arrecadado uma única vez – e não ao longo da cadeia produtiva – de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida e prevista em lei. Assim, as empresas recolhem o ICMS devido por elas mesmas, e também pelos distribuidores, por exemplo.
O governo paulista ataca o artigo 66-B, da Lei Estadual nº 6.374/89, que obrigou a restituição do imposto pago a mais.
Em seu voto vista apresentado ontem, o ministro Ricardo Lewandowski declarou que a Constituição tem garantido aos contribuintes direito a essa restituição, destacando, dessa forma, a previsão do parágrafo 7º, artigo 150 – redação dada pela Emenda Constitucional 3/2003.
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer, posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”, citou o ministro, o trecho do dispositivo constitucional.
Segundo o ministro, a leitura atenta da lei tem uma dupla face. De um lado, instituiu a técnica especial de arrecadação chamada “substituição tributária para frente”, que objetiva tornar mais simples e eficaz a cobrança fiscal. De outro, estabelece uma garantia em favor do contribuinte contra eventual excesso do poder de tributar.
Fonte: DCI OnLine