Empresas buscam argumento contra taxa de risco no trabalho
Paulo Gustavo Martins
Diante da edição de medida provisória, há duas semanas, estabelecendo que os empregadores deverão recolher a contribuição previdenciária relativa aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), sob a mesma alíquota para todos os estabelecimentos, as empresas se mobilizam para formular novos argumentos contra a exigência. A argumentação anteriormente utilizada pelos contribuintes e que era acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar a cobrança uniforme, de que havia vício formal no decreto que regulamentava o SAT, não pode mais ser utilizada desde a edição da MP nº 316, que tem força de lei, em 11 de agosto.
O inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece a contribuição de 1%, 2% ou 3% sobre o total da folha de salários conforme o risco da atividade preponderante da empresa seja considerado leve, médio ou grave. A grande discussão envolvendo esse tema é que a lei não deixa claro se deve ser adotado um único grau de risco para toda a empresa, ainda que esta mantenha diversos estabelecimentos que pratiquem atividades com graus de riscos distintos, como por exemplo uma fábrica de produtos químicos e um setor administrativo.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) entende que o SAT incidente sobre toda a folha de pagamento deve corresponder àquele com maior grau de risco, o que aumenta de modo ilegal o valor a ser pago pelos contribuintes, afirma Maria Helena Tinoco Soares, do Braga & Marafon Consultores e Advogados. Essa contribuição foi regulamentada pelo Decreto nº 2.713, de 1997, posteriormente alterado pelo decreto nº 3.048, de 1999, cuja legalidade era contestada sob o argumento de que estes extrapolavam o conteúdo da lei que deviam apenas regulamentar. Além disso, as empresas demandavam a individualização do SAT por estabelecimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possuía uma jurisprudência pacificada, acolhendo o pleito dos contribuintes, o que levou o governo federal a editar a referida MP, a qual tem força de lei, para reverter aquela tendência. ?Na prática, o governo reconheceu que estava errado no passado, contudo ganhou força nas discussões que surgirem daqui para frente?, afirma Roberto Ribeiro, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Na exposição de motivos da MP nº 316, o governo argumentava que , ?não se pode, em matéria de segurança e saúde no trabalho, enxergar a empresa, como entidade segmentada, em que cada estabelecimento obedece a uma diretriz diversa. Deve-se exigir nessa matéria o comprometimento da empresa como um todo, na busca de melhoria das condições ambientais de trabalho?.
Um exemplo do entendimento pacificado no STJ está presente em acórdão publicado pela 1ª Seção do tribunal em julho do ano passado, relatado pelo ministro, João Otávio de Noronha, no sentido de que ?a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ?. Apenas na hipótese de a empresa possuir um único CNPJ que se aceitava que a alíquota correspondesse à sua atividade preponderante.
Novas discussões
Daqui por diante, as empresas terão de discutir a mudança do conceito daquela contribuição e não mais os vícios formais, de técnica legislativa, de sua regulamentação como as empresas vinham fazendo, afirma Alessandro Batista, do Batista e Murad Advocacia Tributária e Previdenciária Fiscal. Ele explica que o SAT era um tributo individualizado, incidente sobre cada atividade específica e que, com a MP nº 316, estabeleceu-se que deve ser recolhido de forma coletiva. O advogado recomenda que as empresas que desejarem contestar sua cobrança devem buscar primeiramente a via administrativa, no INSS, antes de ingressarem no Poder Judiciário. Batista aponta também outro ponto que a lei não deixa claro e que deve ser resolvido administrativamente: a definição dos graus de risco.
No mesmo sentido, Maria Helena afirma a discussão continua, mas que a partir de agora deve ser contestada a natureza da contribuição previdenciária.
Ribeiro afirma que a edição da medida provisória acaba com o objeto de discussão dos processos em andamento, de forma que as empresas deverão entrar com novas ações judiciais. Segundo ele, as empresas deverão começar a sentir os efeitos do estabelecimento dessa nova metodologia apenas a partir do próximo mês, quando deverão consultar seus advogados.[1]
Ana Cláudia Leme, do Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch – Advogados, afirma que as empresas deverão adotar uma postura conservadora, entrando na Justiça. ?Contudo, vale a pena ver se essa MP vai ser convertida em lei depois dos 120 dias?.
Fonte: DCI OnLine