Prova sobre seguro de vida da Funenseg não tem caráter eliminatório
A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, determinando a imediata aprovação de AAR no Curso de Habilitação de Corretores de Seguros, ministrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – Funenseg, adquirindo Certificado de Habilitação Técnica e seu conseqüente registro como corretor de seguros junto à Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda – Susep. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação em mandado de segurança, interposta pelo aluno contra decisão da 15ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável à Fundação.
A Funenseg havia alegado nos autos que era do conhecimento do aluno a necessidade de ser bem sucedido em todas disciplinas para receber o certificado de aproveitamento, o que não teria ocorrido em relação a disciplina referente a seguro de vida. De acordo com o site da Fundação, o curso em questão visa habilitar o corretor de seguros para o exercício da profissão, capacitando-o a analisar diversas situações de risco para o segurado e a comercializar todos os tipos de apólices de seguro. No entanto, em suas alegações, AAR sustentou o caráter não eliminatório da prova sobre seguro de vida, na qual foi reprovado, “tendo em vista que o corretor de seguro de vida não precisa realizar testes para o exercício de sua profissão, bastando simplesmente sua inscrição na Susep”.
De acordo com parecer do Ministério Público Federal – MPF, o Decreto no 56.903/65 – que regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização – prevê, em seu art. 4º, que a inscrição deste profissional no antigo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização – Dnpsc, atual Susep, deve ser promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, desde que o corretor se encontre habilitado para exercer a profissão. Portanto, a norma atribuiu competência à Susep, e não à Funenseg, instituição que teria recebido tal delegação por meio de resolução, ferindo, assim, o princípio da legalidade que rege os atos administrativos.
Segundo o relator do processo, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, “o apelante obteve aprovação em todas as disciplinas do curso, não conseguindo aprovação na disciplina em que possui regulamentação em vigor, o que o desobriga de possuir qualificação técnica profissional comprovado por circular da própria Susep”.
De acordo com a circular em questão, o exercício da profissão de corretor de seguros em quaisquer ramos de seguros autorizados, exceto vida, depende da obtenção do título de habilitação profissional e do competente registro na Susep na forma da lei.
Portanto, enfatizou o magistrado, está “comprovada a certeza e liquidez do direito do impetrante, que se encontra habilitado a comercializar os demais ramos securitários, por ter sido aprovado nas demais disciplinas. Quanto ao corretor de seguro de vida, sua regulamentação é constante de legislação específica, não necessitando de ser avaliado seu ensinamento pela Funenseg, muito menos em caráter eliminatório”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região