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Projeto altera Código Civil e muda regras para seguros

O senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), que foi presidente do Senado, até o final da legislatura passada, apresentou projeto de lei que atualiza o Código Civil (Lei 10.406/02), incluindo os dispositivos referentes ao mercado de seguros. Entre as mudanças propostas consta que a prescrição, no prazo de um ano, a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, o prazo de um ano inicia na data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

Esse prazo aumenta para três anos, a contar do sinistro, na pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado.

Ainda de acordo com o texto, somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim, legalmente autorizada.

Todas as entidades organizadas para proteção de riscos de danos ou de pessoas deverão ser autorizadas previamente pelo órgão regulador e atenderão às exigências técnicas, administrativas, jurídicas e financeiras aplicáveis ao segurador.

Os contratos de seguro de grandes riscos, que se presumem paritários e simétricos, serão definidos a partir do valor da garantia contratada, do porte econômico do tomador ou segurado e de outros critérios definidos pelo órgão regulador.

Nesses casos, as partes terão ampla liberdade para a elaboração de cláusulas, para a escolha dos meios de prevenção destinados a evitar e a conter o aumento do risco segurado, bem como para solução de conflitos.

O projeto prevê ainda que o contrato de seguro poderá ser comprovado com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, em suporte físico ou virtual, que permitam o arquivamento pelo segurado.

Na falta da apólice ou do bilhete, qualquer documento comprobatório do pagamento do valor do prêmio será eficaz para provar a existência do contrato de seguro.

A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita, no formato físico ou digital, com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco segurado.

As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente, previamente à contratação, por meio físico ou digital.

A utilização de tecnologia digital para a emissão de documentos contratuais deverá garantir a viabilidade de seu arquivamento ou de sua impressão.

A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos ou à ordem. Deverão mencionar, obrigatoriamente, os riscos predeterminados objeto da garantia, o início e o fim da vigência, o limite de garantia na cobertura contratada, o prêmio devido, o nome do segurado e do segurador e, se houver, dos cosseguradores, do estipulante e do beneficiário.

Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro. Nos contratos simétricos e paritários, a culpa grave se equipara ao dolo.

Nos contratos de seguro paritários e simétricos, o segurado terá o dever de indicar, no questionário de avaliação de risco a ele submetido pelo segurador, as circunstâncias e fatos que ele sabe ou deveria saber que têm potencial de agravar o risco segurado, sob pena de perder o direito à garantia.

O segurado perderá o direito à garantia, se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.

Nos contratos paritários e simétricos, o agravamento intencional de pode ser afastado como causa de perda da garantia.

Nos contratos de seguro paritários e simétricos, o segurado tem o dever de indicar, no questionário de avaliação de risco a ele submetido pelo segurador, as circunstâncias e fatos que ele sabe ou deveria saber que têm potencial de agravar o risco segurado, sob pena de perder o direito à garantia.

O segurado perderá o direito à garantia, se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, no prazo máximo de 15, contado da data de sua ciência inequívoca, todo incidente novo suscetível de agravar considerável e gravemente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provado o silêncio de má-fé.

Fonte: CQCS

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