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Despesas de emergência para contenção de sinistros e salvamento – um retrospecto

Desde 2003 com a entrada do (novo) Código Civil, a Seguradora tem como obrigação reembolsar as despesas de emergência para contenção de sinistros e salvamentos, incorridas pelo Segurado, desde que originárias de risco coberto. Tal obrigação constam dos artigos 771 e 779 e não constavam do código anterior, portanto, fato novo. Por uma questão de praticidade, vamos denominar tais despesas como DECSS no decorrer desse artigo.
A Fenaseg antes da entrada em vigor do Código novo, fez publicar um guia contendo recomendações e comentários referentes às alterações que iriam entrar em vigor efetivamente em 2003.
De fato, do guia publicado consta, com relação aos artigos 771 e 779 o seguinte:
Artigo 771 – recomendação 82: Considerando que o NCC (Novo Código Civil) exige do segurado aviso imediato, convém que as Seguradoras estudem a inclusão nas apólices de disposição estabelecendo um prazo decadencial, para que o segurado proceda ao aviso do sinistro, sob pena de perder o direito à indenização de seguro.
Artigo 771 – recomendação 83: As apólices deverão conter uma cobertura especifica para despesas de salvamento decorrentes do sinistro com limite próprio para esta verba (sic).
Artigo 779 – recomendação 94: Consideram-se cobertas pela garantia básica do seguro de danos as despesas incorridas pela seguradora para evitar o dano, minorar o dano ou salvar a coisa (art. 779). Na contratação, somente se admitirá valor de interesse segurado superior ao valor do bem objeto da cobertura se as despesas acima mencionadas forem especificadas em separado na apólice. Todavia, em hipótese alguma, a indenização devida poderá ultrapassar o limite máximo de garantia fixado na apólice, expressão esta que se recomenda seja sempre utilizada na apólice em substituição à “importância segurada” (art. 781)
Artigo 779 – recomendação 95: As Condições de Apólice deverão definir se a cobertura se recomporá integralmente após o sinistro parcial ou se esta ficará reduzida, devendo o segurado se assim o desejar, requerer o restabelecimento dos limites ou garantia inicialmente contratados, pagando o correspondente acréscimo de prêmio.
Artigo 779 – recomendação 96: As coberturas obrigatórias impostas pelo art. 779, do NCC, devem ser consideradas para efeito de avaliação dos riscos e cálculo do prêmio.
Eis portanto, as recomendações feitas pela Fenaseg na época anterior a entrada em vigor do CC/2002.
A pergunta é: quem seguiu as recomendações feitas? Sem risco de errar, diria que nem todas – além do mais, os setores técnicos não foram devidamente instruídos quanto as alterações e novidades introduzidas pelo Novo (na época) Código Civil. De igual modo o setor atuarial para efetuar ajustes. O setor jurídico em geral não conversa com o Técnico. Só irão se encontrar quando de um eventual sinistro e então sim, podem ter tomado um susto.
Digo isso porque em algumas ocasiões perguntei a seguradoras (pelo menos mais de uma) se elas sublimitavam ou não os reembolsos por DECSS em seus clausulados de RCG. Disseram-me que as suas condições não amparavam esse tipo de despesa. Sim, não constava de suas condições MAS do Código Civil em vigor! A ignorância da lei não significa que estamos livres dela.
Outra coisa: o constante dos artigos 771 e 779 são exclusivos da nossa legislação. Um ressegurador externo pode não ter percebido esse detalhe em seu estudo sobre legislação brasileira e, principalmente nos grandes eventos danosos, poderá ter uma surpresa desagradável, se é que já não teve. A Seguradora e/ou o broker, por uma questão de prevenção ou de boa-fé, deveria colocá-lo à par. Descobrir que o ressegurador não irá acompanhar a seguradora no reembolso de DECSS não é algo que se goste de escutar.
No seguro de RCG, a “novidade” quanto a DECSS só foi encampada textualmente na circular 437 de 2012 – antes disso, as seguradoras deveriam se manifestar adequadamente sobre o assunto em suas apólices após 2003. Nos demais ramos, entendo que depois de tanto tempo as seguradoras fizeram seus ajustes. Se não fizeram, estão dormindo de touca, como diz o ditado popular. No passado as seguradoras esperavam que a SUSEP se manifestasse oficialmente sobre qualquer alteração, para então implementá-lo, mas no caso não haveria necessidade disso, pois constava de lei. Todo contrato deve refletir a lei em vigor, e seguro é contrato por excelência.
As despesas de DECSS são relativamente comuns na carteira de Riscos de Engenharia e respinga por tabela no RC-Construção e Instalação/Montagem.
Há riscos em que o maior problema para a seguradora é justamente aquele que não é percebido – o reembolso das DECSS.
Um divisor de águas, um fato que chamou a atenção (pelo menos deveria) do mercado sobre a importância das DECSS em caso de sinistro, foi o caso da UHE Santo Antônio que, em Janeiro de 2012, quando da abertura de algumas comportas, por alguma razão não totalmente explicada, começou a causar banzeiros (um termo local em Rondônia para grandes ondas, tipo marolas, que usualmente se formam durante pororocas), e que iam desbarrancando/corroendo a margem direita do rio Madeira, logo após a barragem, ameaçando ou destruindo casas ribeirinhas, além de partes da cidade de Porto Velho.
O problema foi tão grande que a empresa responsável pela barragem foi obrigada a enrocar a margem direita, em uma extensão de 3 a 5 kms, o que deve ter custado milhares ou até milhões de reais, pois que, a operação consistia em trazer caminhões com suas caçambas cheias de rochas, em balsas, para que em uma operação delicada, cada caminhão de cima da balsa, fosse depositando as rochas na margem do rio. Essa operação se repetiu por alguns meses.
O pior é que a operação foi realizada quando o rio estava cheio. Quando ocorreu a baixa das aguas notou-se a necessidade de se proceder novo enrocamento na parte não protegida da margem, imediatamente abaixo da área já enrocada.
Abaixo algumas referências (dentre muitas) encontradas na internet para um conhecimento mais amplo do ocorrido, inclusive com a assinatura de TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) com os Ministérios Públicos Estadual e Federal.
Bom, tendo em mente o ocorrido, na subscrição sempre se deve analisar as possíveis repercussões de um sinistro com relação as DECSS. Quanto maior a repercussão, mais se deve tentar sublimitar os reembolsos por DECSS.
Como última observação, uma cláusula particular bem escrita e equilibrada deve ser aplicada, negociada previamente com a SUSEP, estabelecendo o que se entende por despesas emergenciais de contenção de sinistro e salvamento e o que não. Isso em um sinistro faz uma grande diferença. Na Circular 437/SUSEP não há clausula particular a aplicar, mas deveria haver até para resolver se as DECSS são por sinistro, o que seria mais adequado, pois que pela lei a seguradora é obrigada a reembolsá-las e a recomendação 95 (reintegração) em RCG não é aplicável. Se for aplicado um sublimite expresso em reais, em caso de seu esgotamento, poder-se-ia alegar em um próximo sinistro não existir mais tal sublimite, e então, as DECSS vão até o LMI da cobertura.
REFERÊNCIAS:
.Ação de MP e MPF força Santo Antônio a resolver caos gerados pela usina (03.02.2012 www.rondoniagora.com).TAC – Texto de um dos TACs assinados vide em www.prro.mpf.mp.br.MP e MPF firmam TAC para garantir direito de moradores afetados pela Usina de Santo Antônio (em http://mpf.jusbrasil.com.br).Proteção à margem do rio Madeira já começou – Santo Antônio Energia traz três balsas e instala boias para reduzir desbarrancamentos (12.02.2012 – www.gentedeopiniao.com.br).Banzeiros – complexo Madeira-Mamoré sofre ação erosiva do rio Madeira, Mirante 1 pode desabar (04.03.2012 – www.rondoniaovivo.com.br)
Nota: O exposto acima não possui valor legal de nenhuma forma, sendo apenas uma análise particular de seu autor, tendo em conta o observado no decorrer do tempo em sua experiência profissional.
(*) Osvaldo Haruo Nakiri é autor de diversos artigos sobre seguros, publicados em revistas como Cadernos de Seguro, Revista do IRB, Revista Cobertura entre outras, tendo trabalhado em seus mais de 40 anos, em seguradoras, corretoras de seguro e resseguradora.

Fonte: editora roncarati

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