Limites de retenção: Susep promove nova consulta
A Susep receberá, até o dia 16 de setembro, sugestões do mercado a respeito da minuta de resolução do CNSP, colocada em consulta pública, que dispõe sobre as regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar das seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. As sugestões devem ser encaminhadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgsoa.rj@susep.gov.br. A minuta está disponível no site www.susep.gov.br.Segundo a proposta da Susep, para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep.Esse cálculo deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes.Além disso, a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela sociedade supervisionada.A sociedade supervisionada também poderá encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da autarquia.Será obrigatório o cálculo dos limites de retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses de cada ano.Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior. Já os calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar o patrimônio líquido ajustado do mês de junho anterior.Os valores dos limites de retenção deverão ser encaminhados à Susep conforme regulamentação específica.Os valores dos limites de retenção calculados para uma determinada data-base vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a sociedade supervisionada poderá, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.Os valores dos limites de retenção calculados pelas sociedades supervisionadas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep.Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização, pelas sociedades supervisionadas, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido ajustado.As sociedades supervisionadas não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos, quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.As sociedades supervisionadas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta norma.
Fonte: CQCS