Veja o que mudará nas regras para transferências de carteiras
A Susep vai mudar as regras para a transferência de carteira integral ou parcial entre as seguradoras, sociedades de capitalização, cooperativas de seguros, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. A autarquia iniciou, nesta terça-feira (14), a consulta pública para coleta de sugestões do mercado tendo como base uma minuta de resolução. As propostas poderão ser enviadas para a Susep até o dia 13 de novembro.
De acordo com o texto da minuta, a transferência de carteiras para outra congênere será admitida somente se o cessionário e a cedente apresentarem suficiência de capital e de cobertura de provisões técnicas considerando as carteiras transferidas.
A Susep poderá, a seu critério, garantido à supervisionada o direito ao contraditório, indeferir os pedidos de transferência de carteira, caso identifique risco relacionados à adequação aos requisitos prudenciais, à garantia de manutenção de direitos decorrentes dos contratos firmados pela cedente ou aos princípios a serem observados nas práticas de conduta.
A Susep também poderá, de modo justificado, deferir os pedidos de transferência de carteira que não atendam de modo imediato os requisitos previstos.
Além disso, a Susep poderá fixar exigências adicionais às requeridas.
A cedente que transferir sua carteira a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a cessionária, observando o que prevê o art. 3º da Lei 15.040/24.
O encaminhamento da informação sobre cada plano cadastrado na Susep pela cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida, conforme modelo previsto no Manual, deverá ser realizado em conjunto com a documentação a ser apresentada para o processo de aprovação prévia de transferência de carteira.
Os planos que estiverem com comercialização interrompida, em função de suspensão definitiva ou temporária, de arquivamento ou de cancelamento, não poderão ser objeto de novas comercializações pela cessionária, sendo vedada qualquer adaptação desses planos.
Após a realização da transferência, a cessionária deverá encaminhar à Susep os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das supervisionadas envolvidas.
Caso a cessionária seja ressegurador admitido ou eventual, os dados da carteira cedida deverão ser enviados pela cedente para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido.
Nos pedidos de transferência de carteira de planos acumulação com cobertura por sobrevivência, a Susep, mediante avaliação técnica, poderá exigir que a cedente obtenha a anuência expressa de pelo menos três quartos (75%) do grupo a ser transferido.
Após a efetivação da transferência de carteira, a cedente deverá enviar comunicação por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, aos segurados, aos participantes, aos assistidos, aos associados, aos titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas e, no caso de transferência de carteira de resseguro, às seguradoras ou às sociedades cooperativas de seguros, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, em seu site e suas redes sociais.
No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, essa comunicação poderá ser a ele dirigida diretamente, cabendo a este a remessa aos demais interessados.
Na comunicação deverá constar a informação de que a cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos contratos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos à cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
Deverá ser submetida à homologação da Susep a transferência de carteira, após a sua realização.
A documentação a ser apresentada no processo de homologação de transferência de carteira será especificada no Manual.
Quando da transferência de carteira, a cessionária somente poderá celebrar novos contratos e emitir endossos em contratos já celebrados, referentes aos planos da carteira transferida, após o protocolo do pedido de homologação da transferência junto à Susep.
Fica vedada a celebração de novos contratos pela cedente, inclusive endossos, referentes aos planos transferidos, após o protocolo do pedido de homologação; e de novos contratos referentes aos planos transferidos que não estiverem adaptados à legislação vigente, devendo a cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.
Fonte: CQCS
