Veja como participar de consulta sobre regras para liquidação e direção fiscal
A Susep realiza consulta pública com base em minuta de Resolução do CNSP que irá estabelecer novas regras para regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.
A autarquia receberá as sugestões até o dia 27 de junho (quinta-feira), neste link: https://www2.susep.gov.br/safe/SCP/app/consultas-publicas
Neste mesmo endereço eletrônico é possível acessar a íntegra da minuta de resolução.
Segundo a Susep, os Regimes Especiais têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e regular funcionamento do mercado, devendo ser pautados pela preservação do interesse público; adoção tempestiva dos Regimes Especiais; celeridade na condução dos Regimes Especiais; proteção ao direito do consumidor; e zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.
A minuta prevê, entre outros pontos, que um Diretor Fiscal poderá ser nomeado nas seguintes hipóteses:
irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente;
aplicação dos recursos das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;
descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de previdência complementar aberta, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos; situação econômica e financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de previdência complementar aberta e da entidade no conjunto de suas atividades;
situação atuarial desequilibrada; insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente;
aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou
reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.
São considerados atos nocivos as práticas de conduta a comercialização de produto suspenso; ou graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.
O Diretor Fiscal não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da Intervenção ou da Liquidação Extrajudicial da supervisionada.
A condução do Regime Especial de Direção Fiscal caberá a servidor ativo da Susep, com o concurso de pelo menos um assistente.
Compete ao Diretor Fiscal acompanhar junto aos administradores da supervisionada a execução de medidas que possam operar a regularização da situação que deu causa à Direção Fiscal e o reestabelecimento da normalidade econômica, financeira e atuarial da supervisionada; representar a Susep junto aos administradores da supervisionada, acompanhando os atos e vetando as propostas ou atos que cheguem ao seu conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da supervisionada, ou que contrariem as determinações da Susep; dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvência da supervisionada, coloquem em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou comprometam o crédito; acompanhar o recebimento de quaisquer créditos da supervisionada, inclusive de realização do capital; sugerir aos administradores as providências e as práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da supervisionada e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da Susep; informar à Susep o andamento dos negócios e a situação econômica e financeira da supervisionada; submeter à decisão do Diretor da Susep competente os vetos que apuser aos atos dos diretores da supervisionada e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes; representar, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, de empregados ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, aos beneficiários, aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar aberta; entre outros.
Fonte: NULL