Veja como fazer consultas técnicas à Susep
Profissionais ou empresas do mercado de seguros podem, quando necessário, realizar consultas técnicas à Susep, através de requerimentos que tenham por objetivo a obtenção de manifestação da autarquia acerca de dispositivos de legislação e normas que regem os mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, ou tratem sobre casos concretos, com as devidas caracterizações.
Porém, a Susep recomenda que, antes de formular sua consulta, o Corretor leia o teor da Resolução 3/21 (neste link: https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?router=upload/25345) para conhecer os elementos necessários para sua demanda ter validade.
Além disso, as consultas técnicas deverão ser formuladas pelo Corretor de Seguros por meio de peticionamento eletrônico, neste endereço: http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/menu/servicos-ao-cidadao/usuario-externo-do-sistema-eletronico-de-informacoes-2013-sei
RESOLUÇÃO
Editada no dia 20 de setembro deste ano, e vigorando desde 1º de outubro, a Resolução 03/21 disciplina os procedimentos de atendimento a consultas formuladas por pessoas naturais ou jurídicas. De acordo com a norma, as consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens: qualificação do consulente; narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativa para sua formulação, indicando os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; justificativa do interesse do consulente; e conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
As consultas deverão versar sobre casos concretos com as devidas caracterizações e terão que ser apresentadas por meio de peticionamento na Susep, nos termos da regulamentação específica. No caso de pessoas naturais, devem constar da qualificação: nome completo; número de documento de identidade; CPF; e e-mail. No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação: razão social; CNPJ; e e-mail.
As consultas, quando realizadas por representante legal do consulente, deverão ser instruídas com documentos que comprovem tal condição. As consultas formuladas por pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep devem ser realizadas observando-se as seguintes condições: I no caso de seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, pelo presidente, pelos diretores estatutários ou pelo diretor designado como responsável pelas relações com a Susep; II no caso de empresas corretoras de seguros, pelos sócios ou responsáveis técnicos; e III no caso de corretoras de resseguros, pelo titular da empresa, diretores estatutários ou responsáveis técnicos.
No prazo máximo de vinte dias, contados da data de recebimento da consulta, deverá ser fornecida a resposta ao consulente.
Esse prazo poderá ser prorrogado, por até dez dias, mediante justificativa fundamentada. O consulente poderá solicitar reanálise da resposta fornecida ou reconsideração da decisão que indeferiu ou arquivou sua consulta, desde que devidamente fundamentado com fatos e/ou argumentos novos.
Fonte: NULL