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TJ-PR impede cancelamento de seguro contratado há 29 anos

Quando não há vínculo real entre o segurado e a associação estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, ele deve ser interpretado como um contrato individual. E negar a renovação de um seguro de vida individual depois de um longo período de renovações automáticas é uma conduta considerada abusiva.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que a Caixa Vida e Previdência, seguradora da Caixa Econômica Federal, renove o seguro de vida de um homem nos moldes contratados em 1996.

A contratação do seguro foi intermediada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). Desde então, ele vinha sendo renovado anualmente de forma automática.

Mas, no início deste ano, a seguradora informou que cancelaria a apólice, com a justificativa de “desequilíbrio atuarial” e crise financeira interna. Por isso, ofereceu ao beneficiário a possibilidade de migrar para outro produto.

Como todos os outros planos tinham custos significativamente mais altos, o homem recusou as propostas e acionou a Justiça para manter as condições originais do seguro.

Ele ressaltou que sua esposa passa por um tratamento de câncer e argumentou que seria injusto perder seu direito neste momento, pois sua família ficaria desamparada.

A 16ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba negou o pedido de liminar para impedir que a Caixa cancelasse o seguro.

Em recurso, o autor afirmou que a justificativa usada pela seguradora era genérica. Também explicou que nunca teve vínculo associativo ou empregatício com a Fenae. Portanto, embora vinculado a uma apólice coletiva, seu seguro seria individual.

Para o desembargador substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, relator do caso no TJ-PR, o cancelamento do seguro depois de 19 anos “parece quebrar a justa expectativa do segurado e afrontar a boa-fé objetiva que deve reger as contratações securitárias”.

Ele notou que, “aparentemente”, o caso é de “estipulação imprópria”: o vínculo com a entidade estipulante (a Fenae) teria ocorrido apenas para a contratação do seguro. Por isso, a apólice pode ser considerada individual, e não coletiva.

Pedroso lembrou que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.204), a recusa da renovação de um seguro de vida individual é abusiva e viola a boa-fé objetiva e a confiança.

“A decisão mostra que crises internas de gestão ou equilíbrio atuarial não podem ser transferidas ao consumidor, especialmente em contratos de longa duração e de adesão nacional”, diz o advogado Wilson Accioli Filho, sócio do Accioli Filho Advogados e responsável pela ação.

Fonte: ConJur

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