Susep estabelece novas regras para seguro-fiança
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu regras para a comercialização do seguro-fiança, usado em aluguel de imóveis. Ele garante uma indenização ao proprietário pelos prejuízos causados por atraso de pagamento do inquilino e outros danos. Segundo a Susep, o objetivo é estimular a concorrência. Para especialistas, as normas são positivas para locadores e inquilinos.
– O mercado de fiança era carente de uma regulamentação mais firme, que pudesse tomar a relação mais transparente entre administradoras, locadoras e locatários – diz Bruno Kelly, professor da Escola Nacional de Seguros.
O seguro, que não tinha cobertura básica, passará a ter: todos os contratos deverão cobrir inadimplência de aluguel. E poderão ser oferecidas opções de cobertura para inadimplência de IPTU ou condomínio e de danos ao imóvel. O corretor do seguro não poderá ser sócio, administrador ou funcionário de imobiliária, a fim de evitar venda casada.
Pelas novas regras, o proprietário do imóvel tem de ser avisado quando o inquilino não pagar as faturas do seguro.
– Isso protege o locador. Agora, ele pode assumir as parcelas que faltam do seguro e depois acertar com o inquilino, já que a lei não determina quem deve pagar – diz Marcelo Borges, diretor da Associação Brasileira de Administradoras de Imóveis (Abadi).
As seguradoras têm 180 dias para se adequar às regras.
O que deve constar da apólice
A apólice deve incluir a identificação do garantido (inquilino), o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver (pessoa física ou jurídica responsável pela apólice coletiva do seguro e que tem poderes para representar o segurado perante a seguradora).
A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice.
Tanto o dono do imóvel quanto o inquilino devem receber uma cópia da apólice. Este somente pode ser alterada com a concordância expressa das duas partes.
Em caso de término do contrato antes do prazo
Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a apólice do seguro fiança será cancelada. Se não tiver ocorrido um sinistro, o valor pago à seguradora será devolvido de forma proporcional. As duas partes podem comunicar à empresa o fim do contrato.
Correção dos valores
Os limites do contrato e o prêmio (valor) pago à seguradora devem ser atualizados pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade do contrato de locação, devendo ser emitido o respectivo endosso. A empresa de seguro deve deixar claro, nas condições contratuais, as regras e os procedimentos a serem adotados para isso, assim como os critérios de recálculo do prêmio.
Falta de pagamento do prêmio
Cabe a quem aluga o imóvel pagar o prêmio à seguradora (valor devido pela contratação do seguro fiança). Mas a seguradora deve comunicar ao proprietário do imóvel a falta de pagamento de qualquer parcela desse prêmio. E esse dono do imóvel pode efetuar esse pagamento, na hipótese de inadimplência do inquilino, para manter a cobertura do seguro.
Sinistro antecipado
Quando for iniciada a expectativa de sinistro (primeira inadimplência do inquilino), a seguradora poderá prever o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores atrasados, até que o sinistro seja caracterizado. O dono do imóvel obriga-se a devolver à seguradora qualquer adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.
Caracterizado o sinistro (decretação do despejo, abandono do imóvel ou entrega amigável das chaves), a indenização será calculada com base nos prejuízos verificados até a data.
Cobertura para danos físicos ao imóvel
Quando houver cobertura para danos físicos ao imóvel, se houver divergências sobre a avaliação dos problemas causados, a seguradora deve propor ao proprietário do bem a designação de um perito independente. Isso deve ser sugerido por meio de comunicação formal, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de contestação do interessado.
O trabalho desse profissional será pago em partes iguais, pelo dono do imóvel e pela seguradora.
Depois de 180 dias
Depois desse prazo de seis meses, as seguradoras não poderão mais comercializar contratos de seguro-fiança locatícia formatados pelo modelo antigo. Os planos à venda, hoje, deverão ser substituídos.
Além disso, os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições poderão vigorar até que termine o respectivo contrato de locação.
Condições gerais
Nas condições gerais, as apólices devem informar claramente que:
– O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário.
– Que o mesmo não isenta o inquilino de nenhuma obrigação prevista no contrato.
– Que o prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta assuma os riscos de inadimplência do inquilino e que o valor será devolvido a ele no fim do contrato.
– Que a falta de pagamento do prêmio poderá acarretar o ajuste do prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento.
– Que o proprietário ou o inquilino podem pedir, a qualquer tempo, que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e o valor da comissão de corretagem.
Fonte: NULL