STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil
Decisão do STJ reduziu de R$ 2 milhões para R$ 15 mil o valor da reparação por dano moral que a Bradesco Seguros S.A. deverá pagar à empresa Igal – Indústria de Gelo Alagoana Ltda. Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer. A causa mortis foi “insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral”.
A seguradora não honrou o contrato, alegando que houvera doença preexistente. A empresa Igal alegou, judicialmente, que a negativa da seguradora ao pagamento da quitação das restantes parcelas do contrato causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens.
Na Justiça de Alagoas, a sentença foi de procedência da ação, determinando a quitação, pela Bradesco Seguros, do remanescente das parcelas e deferindo, ainda, uma reparação pelo dano moral, arbitrada em R$ 2 milhões. O julgado foi confirmado na segunda instância, sendo o recurso especial admitido face à comprovada divergência jurisprudencial do montante reparatório.
Diante disso, a 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica do STJ de que a seguradora não pode se esquivar do dever de indenizar, ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde, quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súmula nº 7.
Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante reparatório a esse título – “quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação” – a Turma reduziu-o para R$ 15 mil, “diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes”.
Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da reparação de dano moral deve dar-se a partir da decisão do tribunal ´a quo´ que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material.
Na prática, o resultado útil da reparação pelo dano extrapatrimonial ficou em ínfimos 0,75% do que a Justiça de Alagoas havia deferido. Ou, em outras palavras, a Bradesco Seguros conseguiu baixar o valor em apreciáveis 99,25%. (REsp nº 811.6170)
Fonte: Espaço Vital
