Site de vendas é condenado a reembolsar valor de mercadoria não-entregue
Mantenedor de site que disponibiliza a realização de compra e venda de mercadorias é responsável por eventuais danos causados ao consumidor. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de Mercadolivre Atividades de Internet Ltda. a reembolsar a empresa Silmabi Equipamentos Elétricos Ltda. pelo não-recebimento de aparelho de fax, adquirido em saite na Internet.
A Mercadolivre interpôs apelação cível contra a sentença do juiz Silvio Viezzer, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pela consumidora, estabelecida na cidade de Flores da Cunha (RS). A justiça de primeira instância determinou a devolução de R$ 499,00, correspondentes ao valor do produto, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde 29/12/03, acrescido de juros de mora. Restou frustrada a reparação por dano moral.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a Mercadolivre apresenta o produto ao consumidor, intermediando a realização de negócio jurídico por meio de seu saite. Para tanto recebe comissão pela concretização do contrato. O serviço prestado pelo réu enquadra-se nas normas do Código do Consumidor, afirmou.
O CDC define serviço como qualquer atividade disponibilizada no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso, a recorrente não figura como mera fonte de classificados, e sim, participa da compra e venda como intermediadora, havendo assim, solidariedade passiva entre o recorrente e a anunciante, reforçou o magistrado.
O advogado Francisco Ricardo Cichero Kury atuou em nome da Silmabi Equipamentos. (Proc. nº 70016093080 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: Espaço Vital