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Sinistro de Transporte – A Movimentação do Container é Casa/Casa?

A unitização de cargas com o uso de container é útil à proteção da carga, apesar de ter o custo de aluguel e as seguintes desvantagens.
– Necessidade de transbordo nos portos; – Distância dos centros de produção; – Maior exigência de embalagens; e – Menor flexibilidade nos serviços aliados a freqüentes congestionamentos nos portos.
Fonte de vantagens e de desvantagens:
Resumido: http://www.sacarmazenagem.com.br/pt/modal-maritimo.html
Detalhado: http://www.novomilenio.inf.br/porto/contei24.htm
PAGA-SE O DEMURRAGE/ALUGUEL DO CONTAINER, MAS REDUZ RISCOS E PRÊMIO
Se o transporte é feito na Condição Casa a Casa, haverá significativo Desconto na Taxa do Prêmio de Seguro a ser pago à Seguradora, porque nessa modalidade a múltipla movimentação não ocorrerá com o conteúdo, reduzindo riscos de perdas e danos!
VIAGEM – PARTE COM CONTAINER E PARTE SEM CONTAINER
É o Importador quem define a modalidade e desse modo se os riscos serão menores ou maiores:
A – MODALIDADES
1) H/H (House to House) ou FCL/FCL (Full Container Load) ou CY/CY (Container Yard)
2) P/H (Pier to House) ou LCL/FCL
3) P/P (Pier to Pier) ou LCL /LCL (Less than Container Load) ou CFS/CFS (Container full shipper)
4) H/P (House to Pier) ou FCL/LCL
Fonte: http://www.sacarmazenagem.com.br/pt/canais/container-maritimo-servicos.html
B – CUSTO DA DIFERENÇA DE PRÊMIO PODE SER BAIXO
Havendo desova e transporte sem o Container para o transporte final, a exposição à ocorrência de sinistro aumenta muito, refletindo no Custo a ser pago pelo Seguro, que aliás é baixíssimo, podendo a diferença passar despercebida!
C – CUSTO PODE SER ALTO EM CASO DE DESOVA ANTECIPADA
A Seguradora sempre deve ser comunicada a respeito, tendo em vista a redução proporcional da indenização devida prevista na Nº 314 – Cláusula Especifica para Mercadorias transportadas em Containers Padrão ISO, integrante do Contrato de Seguro, disponível na página 187 do link http://www.susep.gov.br/download/menubiblioteca/SegTransp2.1.pdf.
É de responsabilidade do Regulador de Sinistro a observância e também a aplicação dessa Cláusula quando o transporte não foi feito na condição Casa a Casa ou quando a desova foi antecipada por causa de demurrage – por exemplo – e o sinistro ocorrer por causa disto!
AVERBAÇÃO DE SEGURO É POR EMBARQUE
Na Averbação constará como Embalagem: Container, sem detalhamento, porque não é necessário.
Com essa informação, estará automaticamente calculado um desconto na Taxa Básica de Prêmio de Seguro acordada quando da subscrição por parte da Seguradora, entre 10% e 20%.
Frequentemente, depois que a Seguradora aceita o risco de transporte de Carga acondicionada em Container que é proposto à ela, o averbamento dos embarques é feito de forma automática, inclusive eletrônica.
Ela confiará que o transporte será feito na condição Casa a Casa, daí a razão da Cláusula citada, de forma que a preocupação do Regulador será com o embarque sinistrado em que o Container não chegou ao Destino Final, conforme previamente combinado, e não com outros embarques com problema semelhante, mas sem sinistro, em que a cobrança da diferença de Prêmio devida poderia ser feita após a constatação.
Naturalmente, ela espera apenas que o Container proteja a carga dentro dele, desde o início até o fim da viagem, ou seja da Origem ao Destino-Final, inclusive quando ocorre sinistro do tipo catástrofe!
AJUDA NA DEFINIÇÃO DA CAUSA EXTERNA – COM COBERTURA DO SEGURO OU DA CAUSA INTERNA – SEM COBERTURA DO SEGURO.
Principalmente um produto de alto valor não merece receber tratamento tão simples, ou seja o acondicionamento da carga em Container!
Esse tipo de produto merece critério diferenciado, creio, como exigir do Exportador a descrição detalhada da embalagem apropriada direta, além de fotografias digitais mostrando a maneira e os cuidados na operação de estufagem.
É importante agir assim se há Seguro ou não!
O Importador deve prevenir-se em relação à possibilidade de responsabilizar o Embarcador na hipótese de embalagem deficiente, circunstância não indenizável pelo Contrato de Seguro.
VISTORIA PRÉVIA PODERÁ SER DISPENSADA, AGILISANDO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Normalmente, o Container sofre danos normais durante a movimentação a que é submetido durante anos em suas viagens de idas e vindas, gerando uma expectativa de sinistro que pode ter atingido o conteúdo – e em geral não se confirma, mas que implica em necessário aviso à Seguradora antes da remoção para Trânsito Aduaneiro ou do Desembaraço Aduaneiro.
No exame comum documental de Dano Máximo Provável, através do Termo de Avarias do Terminal ou também por imagens fornecidas pelo Depositário, o detalhamento e as fotografias são importantes para avaliação apropriada por parte do Regulador/Comissário de Avarias, que não precisará vistoriar fisicamente o Container.
Precisará eventualmente ou somente quando ocorrer um sinistro de características definidas ou de proporções catastróficas, a exemplo dos mostrados nas imagens abaixo, conforme comentei em alguns Artigos publicados, visando a adoção de medidas responsabilizativas contra quem causou o evento.
NA VISTORIA PRÉVIAA avaliação pela aparência externa também é feita em Container tipo Reefer, que impõe a necessidade de monitoramento dos registros de temperatura, cuja desova não pode ser feita, obviamente.
Valdir Ribeiro,

Fonte: Segs.com.br

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