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Seguros novos em novos tempos

Sob o título Seguro de dirigente cobre até assédio sexual , o jornal Folha de S. Paulo, em 30 de outubro de 2009,, afirmou, textualmente, verbis: Estatais do governo de São Paulo, como Metrô, CPTM, EMTU e Sapesp, contratam seguros milionários para livrar seus dirigentes de pagar indenização ou multas por irregularidades cometidas no cargo .A cobertura garante que, se forem condenados na Justiça por contratos lesivos, danos ambientais e até assédio moral e sexual, a seguradora é que assume as punições financeiras. Se tiverem bens bloqueados poderão inclusive receber valores que chegam a R$ 3 milhões para que possam se manter.É estranho a estatal pagar um seguro para ele (o dirigente). Se alguém foi condenado, é porque cometeu uma irregularidade, agiu de forma indevida , afirma Paulo Boselli, professor da Fatec (SP) e consultor de licitações. As situações cobertas se referem à responsabilidade civil (casos de imperícia, imprudência ou negligência), e não criminal, dos dirigentes. O seguro não arca com os custos em casos em que ficar comprovado que houve dolo ou má fé se a justiça concluir que houve corrupção, por exemplo (excerto da sobredita matéria).Acontece, que o assédio sexual é conduta criminosa tipificada no artigo 216-A, do Código Penal, inclusive com a nova redação da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que acrescentou um § 2º, que nada mencionou a respeito da renumeração do atual parágrafo único deste artigo. ( In, Guilherme de Souza Nucci, Crimes Contra a Dignidade Sexual, Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág 31).Destarte, o artigo 935 do Código Civil, diz: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal . Assim, a vítima poderá ajuizá-la imediatamente após a perpetração do crime ou aguardar o pronunciamento da justiça criminal , (José Rogério Cruz e Tucci, Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil, RT, 2006, p. 296, Apud, James Eduardo Oliveira, Código Civil anotado e comentado, Editora Forense, 2009, pág 654).Mas, o que é assédio sexual? Quem responde, didaticamente, é Josaphá Francisco dos Santos; É a abordagem não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa essa vantagem, para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (O Uniceub no combate ao assédio e à discriminação, Brasília, 2009, pág. 11).Como bem pondera o eminente magistrado e penalista Guilherme de Souza Nucci; Em síntese: qualquer conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual (In, Código Penal comentado, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, 2009, 2ª tiragem, pág.887).Nessa esteira de raciocínio se pode dizer que pela conduta criminosa do agente que praticou o delito se poderão extrair consequências na órbita civil, a título de danos morais insertos na apólice de seguro de responsabilidade civil, desde que tenha havido uma condenação na esfera penal. Para a seguradora indenizar a vítima é necessário, a meu juízo, uma decisão com trânsito em julgado, muito embora aquela possa intentar, após sofrer o constrangimento do procedimento penal.De outro giro, em reportagem de Deco Bancillon, sob o título Seguro barato para quem ganha menos (Correio Braziliense, 5 de novembro de 2009), o governo deverá lançar até dezembro do corrente ano um conjunto de regras objetivando instituir no mercado de seguros o denominado microsseguro. Segundo o Superintendente da Susep, Armando Vergílio dos Santos, o objetivo da entidade que fiscaliza o mercado de seguros no Brasil é dar cobertura à população de classe mais baixa, as denominadas classes C e D.Segundo o referenciado repórter basicamente, as diferenças entre os seguros convencionais e os microsseguros são o público alvo de classe mais baixa e o menor custo operacional para as seguradoras, pois o custo de emissão de uma apólice, por exemplo, é de R$40,00. O custo de cobrança (dessa apólice), que tem de ser feito inexoravelmente via bancária, sai em média por R$1,80 (Caderno Economia, pág. 25).Ainda, na própria matéria acima assinalada se colhe de sua leitura, que a partir de 2010, os beneficiários do programa Bolsa Família deverão receber do governo ajuda financeira para custear as despesas com a morte de um ente, pois, segundo o titular daquela autarquia, a intenção é que o governo pague um auxílio funeral às famílias assistidas pelo programa, cujo custo mensal é estimado em R$1 por pessoa.. Se forem 33 milhões de pessoas asssistidas, serão R$33 milhões de gastos por mês.Enfim, são seguros novos em novos tempos. Oxalá, os novos seguros atendam aos interesses de todos os lesados, garantindo vida mais digna a todos que procuram viver em perfeita harmonia sempre na busca do bem comum.

Fonte: Correio Braziliense

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