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Seguro RETA terá novas regras

A Susep realiza consulta pública visando a editar novas regras para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA.

Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões até o dia 18 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida aos endereços cgcom.rj@susep.gov.br e coset.rj@susep.gov.br . A íntegra da minuta de resolução do CNSP está disponível no site da autarquia.

O texto veda alterações, por parte das seguradoras, nas condições do seguro que restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; incluam coberturas adicionais ou cláusulas específicas conflitantes com as normas em vigor.

Contudo, a resolução vai permitir a oferta, em caráter facultativo, de coberturas adicionais, desde que seja observada a regulamentação em vigor.

As seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro RETA Em desacordo com as disposições da resolução após 180 dias contados da data de sua publicação.

Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações.

Já os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados nesse mesmo prazo, mediante abertura de novo processo administrativo.

Para cada cobertura contratada, a seguradora deverá pagar as quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos físicos à pessoa e/ou danos materiais, ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que: tenham sido plenamente atendidas todas as disposições específicas da cobertura, particularmente a cláusula “risco coberto”; os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro; as reparações tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil contra o Segurado, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre este e os terceiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora; as despesas realizadas pelo Segurado, ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de com

provantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora; e a soma do valor da reparação com as despesas acima aludidas não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor então vigente do Limite Máximo de Indenização.

O pagamento das reparações pecuniárias será feito, pela seguradora diretamente aos reclamantes ou aos seus beneficiários, com a anuência do segurado.

Fonte: CQCS

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