Seguro e saúde
É abusiva a cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infectocontagiosas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de Miguel de Oliveira e Silva, de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
A Bradesco Seguros recorreu ao STJ contra decisão de primeira instância e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A seguradora afirmou ser legal a cláusula de exclusão da cobertura de doenças infectocontagiosas. Também sustentou ter sofrido cerceamento de defesa e reclamou da multa diária.
Pouco importa se a enfermidade é anterior ou não ao contrato, uma vez que há exclusão para as doenças infectocontagiosas, caso notório da hepatite C, que vitimou o recorrido, alegou.
A 4ª Turma não acolheu o argumento. A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infectocontagiosas, caso da Aids, não tem qualquer validade porque abusiva (…). Não há, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C, ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa e aplicação da multa diária, a Turma considerou que os argumentos esbarrariam na súmula 7, que impede o reexame das provas. Por fim, a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias com base nas provas apresentadas e na gravidade da situação não se mostra exorbitante. Rever tal entendimento seria desafiar a súmula 7, concluiu o ministro.
REsp 729.891
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2007
Fonte: Revista Consultor Jurídico