Mercado de SegurosNotícias

Seguradoras Podem Cobrar Vistoria Improdutiva e Cobertura.

Lei 10.406, NCC, Art. 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. grifo acrescentado
Se houve arrependimento de uma das partes, geralmente, do cliente, por que a seguradora cobra a vistoria improdutiva do corretor?
Se ela deu cobertura e o contrato não foi efetivado, por que ela cobra essa cobertura provisória do corretor?
Pois bem, aceito ou não aceito pelo corretor, a maioria das seguradoras cobra essa inadimplência no extrato de comissão do corretor.
Pior, o corretor de seguros não ganhou nada com isso.
Se não podem restituir a comissão, conforme a Lei acima citada, como cobrar algo pelo qual o corretor não se beneficiou em nenhum momento?
O correto não seria a seguradora cobrar a vistoria improdutiva e essa cobertura provisória do cliente que se beneficiou da cobertura e serviço?
Se a apólice não foi emitida em nenhum momento, o corretor não teve despesas administrativas com essa falta de emissão? Seus funcionários não receberam salário para calcular e efetivar? Não se gastou papel, tempo, dinheiro, com o cancelamento feito pelo cliente? Por que da cobrança no extrato de comissão do corretor? – Simples: É fácil, rápido e sem reclamação!
Sem reclamação? Sim, sem reclamação. Em qualquer outra atividade econômica essa distorção já teria cessado, mas na nossa atividade ela perdurará até que a SUSEP encontre, também, como anjo protetor, um meio de cessar a irregularidade jurídica.
Basta dizer que nós, “corretores”, podemos ser julgados como imperitos, imprudentes e negligentes; ah, estou falando em referência a mim mesmo e a quem se julgar, tanto quanto eu, responsável pela omissão.

Fonte: Segs.com.br

Falar agora
Olá 👋
Como podemos ajudá-la(o)?