Seguradora não pode romper com contrato quando cliente não adere a novo plano
Atenção consumidores! As seguradoras não podem pretender operar apenas com lucros ou terminar com um contrato em face de prejuízo, pois isso está intrínseco na própria natureza e finalidade da atividade.
Baseada nisso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou nula a cláusula do contrato que dava ao fornecedor o direito de cancelamento integral, caso não houvesse adesão ao novo plano por parte do cliente.
Entenda melhor
O autor da ação alegou ter feito o contrato de seguro e efetuado rigorosamente todos os pagamentos. Entretanto, recebeu uma notificação de que deveria renovar as apólices, para aderir a um outro tipo de seguro. Caso ele não aderisse, haveria o cancelamento do acordo.
O cliente ainda afirmou que uma das alterações no novo plano dizia respeito à perda de seguro relativamente à invalidez permanente por doença e doença terminal.
Para o relator do caso, os contratos de seguros estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, sendo que as formas de interpretação e elaboração contratuais devem ser respeitadas.
Prática abusiva
Levando-se em conta a função social do contrato, a iniciativa da seguradora em romper unilateralmente o contrato ou não renová-lo – mesmo que notificando previamente a parte autora – sob o argumento de que o acordo teria se tornado excessivamente oneroso para ela, é igualmente abusiva`, salientou o magistrado.
O relator destacou ainda que o fato de a seguradora ter demonstrado seu prejuízo com a contratualidade não se mostra suficiente para configurar desequilíbrio, apenas mera realização do risco assumido.
Fonte: InfoMoney