Seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento
Seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento das parcelas, decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e negou provimento à apelação cível interposta pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) contra decisão do juiz Itaney Francisco Campos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, que havia condenado a empresa a pagar o seguro de vida de R$ 34.689.97, contratado por Sílvio Terra, para sua esposa Terezinha Silveira Terra e filhos, desde setembro de 2004, ocasião de sua morte.
A seguradora alegou que o não pagamento do seguro aconteceu devido ao atraso das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2004, e ressaltou que ambas só foram quitadas após a morte do segurado, com o objetivo de reabilitação da cobertura. No entanto, Walter Carlos, entendeu que é impossível acolher a tese do inadimplemento quando o atraso da parcela se verifica em dois dias na diferença entre a morte do segurado e o vencimento. “A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subseqüente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro que, em tese, nem chegou a ocorrer”, enfatizou.
De acordo com Walter Carlos, a cláusula do contrato feito pela seguradora, que prevê o cancelamento imediato do seguro fere o Código de Defesa do Consumidor. “Segundo a doutrina vigente e as jurisprudências atuais, o contrato de seguro é tido como pacto de adesão, devendo se aplicar às diretrizes do CDC, as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor”, observou.
Para o relator, o fato de o pagamento do seguro ser efetuado em conta corrente, demonstra a impossibilidade do segurado, já doente, de regularizar sua situação financeira junto ao banco. Portanto, plenamente justificável o último inadimplemento, até porque os familiares certamente se viam abalados em decorrência da moléstia de ente querido. “Seria uma aberração imaginar que depois de anos pagando o seguro, um simples atraso de dois dias ensejaria no cancelamento imediato do contrato de seguro de vida”, ressaltou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Seguro de Vida. Cancelamento Automático. Inadimplemento. Violação das Previsões do Código de Defesa do Consumidor. Honorários Advocatícios. 1 – Impossível acolher a tese de inadimplemento quanto o atraso no pagamento da parcela se verifica em dois dias na diferença entre a morte do segurado e o vencimento. 2 – A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subsequente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro, isto em tese, pois nem chegou a ocorrer tal cancelamento, visto que estabelece a cláusula que assim estabelece. 3 – A cláusula do contrato de seguro que prevê o cancelamento imediato do seguro é considerada leonina e, por isso, deve ser declarada nula em face das preconizações do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Mantém-se a fixação da verba honorária quando esta é aplicada com eqüidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º no CPC. Apelo conhecido e provido”. Ap. Cív. nº 93.079-4/188, de Goiânia. Acórdão de 30.5.06. (Myrelle Motta)
Fonte: Seguros em Dia