Resseguradores terão prazo de até 10 dias para aceitar risco
A Resolução 241/11 do CNSP, publicada, hoje, no
Diário Oficial da União, estabelece prazo de cinco dias úteis, no caso dos
contratos facultativos, e de dez dias úteis, nos contratos automáticos, para que
as resseguradoras formalizem a aceitação total ou parcial do risco.
A ausência de manifestação dos resseguradores
nesses prazos será considerada como recusa.
Contudo, os resseguradores poderão solicitar, no
decorrer dos prazos previstos, desde que justificada, por uma única vez, nos
casos de contratos facultativos, e por mais de uma vez, nos casos de contratos
automáticos, documentos e/ou informações
complementares, ficando suspenso o
prazo a que se refere citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos
e/ou informações solicitados.
Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador
deverá definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco
aceita.
Caso o risco não seja aceito por resseguradoras
locais, admitidas ou eventuais, será possível buscar outra alternativa no
mercado internacional, junto a empresas ainda não autorizadas a operar no
Brasil.
Entretanto, esse risco não poderá ser repassado
para empresa estrangeira sediada em paraísos fiscais, assim considerados países
ou dependências que não tributam renda ou que a tributam a alíquota inferior a
20% ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição
societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Havendo aceitação parcial do risco por quaisquer
dos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, somente a parcela do risco
que não encontrar cobertura poderá ser cedida a pessoas não abrangidas pela
norma.
Será considerada caracterizada a situação de
insuficiência de oferta de capacidade quando, consultados todos os
resseguradores locais, admitidos e eventuais, tenham esses, em seu conjunto,
recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.
Fonte: CQCS