Ressarcimento = Prêmio sem sinistro
Diante da ocorrência de um sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização securitária devida ao seu Segurado, sub-rogando-se nos direitos que este tinha perante o terceiro causador do dano. A sub-rogação é definida pelo ilustre Prof. Caio Mário da Silva Pereira como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso. Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim sub rogare, sub rogatio) está contida a idéia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação.” Este entendimento é acolhido pela jurisprudência, inclusive manifestado através da Súmula 188 editada pelo Superior Tribunal Federal: “STF. Súmula 188: O Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Desta forma, a sub-rogação transfere ao novo credor os mesmos direitos do credor primitivo, de acordo com o disposto no art. 786 caput do novo Código Civil. “Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Quantias expressas em centenas de milhares de dólares vêm sendo recuperadas pelo IRB anualmente em conseqüência da busca do ressarcimento junto a terceiros, responsáveis pelas perdas causadas a Segurados devidamente indenizados pelas Seguradoras. De acordo com o último relatório IRB/GESIN (Gerência de Sinistro), durante o ano de 2004, o trabalho desenvolvido pela Coordenação de Ressarcimento possibilitou o ingresso na Empresa do montante de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo a diretriz estabelecida pelo IRB para tentar o ressarcimento através de acordo amigável, portanto, fora do âmbito do judiciário, podemos verificar que, dos processos de ressarcimento movimentados no ano de 2004, a maior parcela, ou seja, 80%, coube à via administrativa. A fase inicial da busca do ressarcimento assemelha-se a um “garimpo” de possíveis sinistros ressarcíveis, com foco principalmente no Ramo de Transporte Internacional, comprovadamente o de maior participação na arrecadação de Ressarcimento, com cerca de 90% daquele montante, em função da responsabilidade objetiva do transportador. Os artigos 101, 102 e 103 do Código Comercial estabelecem que a responsabilidade do transportador tem início com o recebimento da mercadoria e somente expira com a entrega da mesma, correndo por sua conta todos os riscos, ressalvadas as hipóteses de vício da mercadoria, caso fortuito ou força maior, por ele devidamente comprovadas.” O agente marítimo responde pelos danos causados à mercadoria transportada se agiu com culpa. Há que se considerar que o IRB costuma ter uma média de participação em cada caso que varia de 70% a 90%, o que explica o seu interesse maior em agilizar os procedimentos em busca de ressarcimento junto a terceiro. Em conseqüência disto, o passo seguinte é a troca de correspondência com a Seguradora envolvida em cada caso particular, no sentido de manter um contato estreito sobre o andamento do assunto até a solução final, com vistas a recuperar o resseguro correspondente ao valor ressarcido. A Coordenação de Ressarcimento vem desenvolvendo trabalho junto ao Mercado Segurador no sentido de criar uma “cultura do ressarcimento”, inclusive, alertando para o fato de que é importante que o próprio Segurado tenha consciência da importância da efetivação do ressarcimento, uma vez que este contribui para a redução da taxa de risco. Os esforços dessa parceria com as Seguradoras têm obtido sucesso e a prova é que, conforme o citado Relatório, houve um aumento de cerca de 40% em relação a 2003, correspondente a ressarcimento, entretanto, sabemos que existe um potencial enorme ainda a ser explorado. Em face de tudo o que foi aqui resumidamente exposto sobre este tema tão interessante e abrangente, conclui-se que uma boa descrição do ressarcimento, colhida junto a uma Seguradora, é a que o define como um “prêmio sem sinistro, já que ali só existem valores a recuperar e nada a pagar.” (Ava O’Dwyer Rossas – Analista de Resseguro do IRB – Coordenação de Ressarcimento) 23/05/2005