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Ressarcimento = Prêmio sem sinistro

Diante da ocorrência de um sinistro, a Seguradora efetua o pagamento da indenização securitária devida ao seu Segurado, sub-rogando-se nos direitos que este tinha perante o terceiro causador do dano. A sub-rogação é definida pelo ilustre Prof. Caio Mário da Silva Pereira como “a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso. Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim sub rogare, sub rogatio) está contida a idéia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação.” Este entendimento é acolhido pela jurisprudência, inclusive manifestado através da Súmula 188 editada pelo Superior Tribunal Federal: “STF. Súmula 188: O Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Desta forma, a sub-rogação transfere ao novo credor os mesmos direitos do credor primitivo, de acordo com o disposto no art. 786 caput do novo Código Civil. “Art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Quantias expressas em centenas de milhares de dólares vêm sendo recuperadas pelo IRB anualmente em conseqüência da busca do ressarcimento junto a terceiros, responsáveis pelas perdas causadas a Segurados devidamente indenizados pelas Seguradoras. De acordo com o último relatório IRB/GESIN (Gerência de Sinistro), durante o ano de 2004, o trabalho desenvolvido pela Coordenação de Ressarcimento possibilitou o ingresso na Empresa do montante de aproximadamente R$ 4 milhões. Segundo a diretriz estabelecida pelo IRB para tentar o ressarcimento através de acordo amigável, portanto, fora do âmbito do judiciário, podemos verificar que, dos processos de ressarcimento movimentados no ano de 2004, a maior parcela, ou seja, 80%, coube à via administrativa. A fase inicial da busca do ressarcimento assemelha-se a um “garimpo” de possíveis sinistros ressarcíveis, com foco principalmente no Ramo de Transporte Internacional, comprovadamente o de maior participação na arrecadação de Ressarcimento, com cerca de 90% daquele montante, em função da responsabilidade objetiva do transportador. Os artigos 101, 102 e 103 do Código Comercial estabelecem que a responsabilidade do transportador tem início com o recebimento da mercadoria e somente expira com a entrega da mesma, correndo por sua conta todos os riscos, ressalvadas as hipóteses de vício da mercadoria, caso fortuito ou força maior, por ele devidamente comprovadas.” O agente marítimo responde pelos danos causados à mercadoria transportada se agiu com culpa. Há que se considerar que o IRB costuma ter uma média de participação em cada caso que varia de 70% a 90%, o que explica o seu interesse maior em agilizar os procedimentos em busca de ressarcimento junto a terceiro. Em conseqüência disto, o passo seguinte é a troca de correspondência com a Seguradora envolvida em cada caso particular, no sentido de manter um contato estreito sobre o andamento do assunto até a solução final, com vistas a recuperar o resseguro correspondente ao valor ressarcido. A Coordenação de Ressarcimento vem desenvolvendo trabalho junto ao Mercado Segurador no sentido de criar uma “cultura do ressarcimento”, inclusive, alertando para o fato de que é importante que o próprio Segurado tenha consciência da importância da efetivação do ressarcimento, uma vez que este contribui para a redução da taxa de risco. Os esforços dessa parceria com as Seguradoras têm obtido sucesso e a prova é que, conforme o citado Relatório, houve um aumento de cerca de 40% em relação a 2003, correspondente a ressarcimento, entretanto, sabemos que existe um potencial enorme ainda a ser explorado. Em face de tudo o que foi aqui resumidamente exposto sobre este tema tão interessante e abrangente, conclui-se que uma boa descrição do ressarcimento, colhida junto a uma Seguradora, é a que o define como um “prêmio sem sinistro, já que ali só existem valores a recuperar e nada a pagar.” (Ava O’Dwyer Rossas – Analista de Resseguro do IRB – Coordenação de Ressarcimento) 23/05/2005

Ava ODwyer Rossas

Trabalhei no IRB cerca de 25 anos. Aposentada. Trabalhei na Sul América. Sou professora da Funenseg. Fui assistente do Consul da Irlanda no Rio de Janeiro. Hoje estou no IRB como analista de resseguro pelo último concurso.

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