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Renovação de seguro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se seguradora de vida e previdência pode recusar a renovação de contrato de seguro de vida nos termos como fora contratado. Os ministros da terceira turma do tribunal decidiram remeter o processo à apreciação do colegiado pela importância da matéria.
O segurado alega que contrata há mais de trinta anos, continuamente, o seguro de vida individual da seguradora, mediante renovação automática da apólice. Em 1999, quis manter o vínculo com a seguradora e aderiu a uma apólice coletiva vigente a partir de 2000, que também era automaticamente renovada. Segundo o segurado, no fim de 2006, a seguradora enviou carta informando que não iria mais renovar o seguro nos termos em que fora contratado e ofereceu três alternativas, que o segurado considerou desvantajosas.
A primeira instância indeferiu a ação do segurado porque entendeu que o consumidor não tem direito adquirido à renovação automática e perpétua da avença.
Considerou ainda o princípio da liberdade contratual. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que, prevendo o contrato de seguro a não-renovação mediante aviso prévio de 30 dias, se isso ocorreu, não haveria abuso da seguradora.

Fonte: Valor

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