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Registro Eletrônico Entra em Vigor na Segunda-Feira

As empresas do setor devem ficar atentas, pois, a partir da próxima segunda-feira (1º de outubro), serão obrigadas a seguir as novas regras para o Registro Eletrônico de Produtos, regulamentadas pela Circular 438/12 da Susep
Segundo essa norma, toda a documentação referente aos contratos deverá ser disponibilizada por meio eletrônico.
Com essa ferramenta, o consumidor poderá verificar, no site da Susep, se o seguro que ele está adquirindo segue as normas estabelecidas pela autarquia.
Além disso, as empresas do setor ganham mais autonomia e responsabilidade. Isso porque, a partir de agora, poderão emitir documento, assinado pelo diretor técnico e o diretor responsável pelas relações da Susep, atestando que o produto segue as normas estabelecidas.
Pelas regras atuais, os pedidos para criação de novos produtos são examinados por técnicos da Susep, que verificam se há ou não qualquer procedimento irregular antes de emitirem documento atestando a legalidade do produto.
Assim, a Susep poderá responsabilizar diretamente os administradores, caso o documento estiver em desacordo com a regulamentação.
De acordo com a Circular, no ato do envio eletrônico dos documentos, o sistema retornará à empresa o Comprovante sobre o Envio Eletrônico (CEE).
A Susep, independentemente do estabelecido no manual de utilização, poderá requisitar o protocolo físico em suas dependências de quaisquer documentos relativos aos produtos, o que deverá ser providenciado em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da requisição.
A apresentação à Susep de novo produto ou a realização de migração somente será considerada concluída e válida após o recebimento pela empresa do número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto e de acordo com a forma prevista no manual.
Após o protocolo e de acordo com a forma e os prazos previstos no manual, as condições contratuais regulamento dos produtos estarão disponíveis para consulta na Internet por meio da página da Susep.
Isso não se aplica aos produtos que necessitam de aprovação prévia pela Susep, para os quais as condições contratuais e regulamento somente serão disponibilizados após sua expressa aprovação e de acordo com a forma prevista no manual de utilização.
O número de processo correspondente ao registro eletrônico de produto, obtido pela empresa após o envio eletrônico dos documentos, deverá ser incluído nas apólices, nos certificados individuais, nas propostas, nos cartões-proposta, nos certificados de participante, nas propostas de inscrição, nos contratos de adesão, nos títulos de capitalização, regulamentos, bem como em todo material informativo e de comercialização e peças promocionais referentes a cada produto comercializado.
As empresas terão mais um ano para migrarem seus produtos, em comercialização, atualmente protocolizados em processos físicos para a versão eletrônica.
A migração consistirá no envio eletrônico dos documentos e posterior atribuição de novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, devendo ser especificado, no procedimento de migração, o respectivo número do processo físico antigo já protocolizado na Susep.
A migração de um produto somente será possível se a última versão do produto constante do processo físico tenha sido efetivamente comercializada em data anterior à da migração.
Na migração, o material enviado eletronicamente deverá corresponder exatamente ao último material que foi submetido fisicamente à Autarquia.
Após a migração, a empresa poderá, não obstante ter sido gerado um novo número de processo correspondente ao registro eletrônico do produto, utilizar o número do processo físico antigo até que seja enviada qualquer alteração ao produto migrado ou até o fim do prazo previsto, o que ocorrer primeiro.
Qualquer alteração posterior à migração acarretará o encerramento do processo físico antigo e deverá ser realizada na forma prevista, observadas as regras do manual de utilização.
É vedada a migração de qualquer plano de Extensão de Comercialização e de qualquer plano relativo a Seguro Singular.
Findo o prazo, todos os planos em processo físico não migrados, incluindo os planos de Extensão de Comercialização e os planos relativos a processos singulares, serão automaticamente encerrados, não podendo mais ser comercializados, nem ter suas apólices renovadas com utilização do respectivo processo encerrado.
Depois, todas as apólices/propostas deverão apresentar, em destaque, a seguinte mensagem: “As condições contratuais / regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br..

Fonte: Portal Corretores de Seguros

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