Reforma “criou” trabalhador hipersuficiente
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e sua ênfase na autonomia individual e coletiva da vontade, criou-se a figura do trabalhador hipersuficiente, considerado aquele que possua diploma de curso superior ou perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na hipótese de esse trabalhador ter, cumulativamente, curso superior e elevada remuneração, pela redação do novo parágrafo único do art. 444 da CLT, terá direito de pactuar livremente suas condições contratuais, inclusive que essa livre estipulação prevaleça ao legislado, nos termos do art. 611-A consolidado. O trabalhador hipersuficiente também poderá se valer da arbitragem para dirimir eventual conflito de interesse (art. 507-A da CLT), bastando que ele apenas possua elevada retribuição.
A reforma partiu do princípio que esse trabalhador, como indivíduo capaz que é de direitos e deveres, não necessita mais da exacerbada tutela estatal a regulamentar sua relação contratual.
Fonte: CNC