Punidos pelas autorreguladoras não poderão recorrer à Susep
A Resolução 243/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que dispõe sobre sanções administrativas para empresas do setor, traz um capítulo que trata exclusivamente da atuação das entidades autorreguladoras. De acordo com a resolução, que entra em vigor no prazo de 90 dias, a essas entidades caberá estabelecer normas de conduta e aplicar a seus membros penalidades, de natureza privada, nos termos do estatuto.
As entidades autorreguladoras deverão observar os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP, pela Susep e aquelas previstas na legislação federal para o processo administrativo sancionador.
Das decisões proferidas por entidades autorreguladoras não cabe recurso à Susep ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – CRSNSP.
Contudo, a Susep poderá anular as decisões proferidas na autorregulação sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa ou quando a sanção aplicada for manifestamente inadequada ou desproporcional.
As autorreguladoras poderão aplicar, desde que previstas em suas normas, estabelecidas voluntariamente, as penalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro do corretor.
Os valores recolhidos a título de multa constituem receita das entidades autorreguladoras.
Tanto os corretores quanto seus prepostos serão punidos por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.
Ressalvadas essas hipóteses, a condenação no âmbito da autorregulação será considerada para fins de antecedentes e, quando definitiva, para caracterização da reincidência.
Os valores recolhidos a título de multa constituem receita das entidades autorreguladoras.
A aplicação de sanção de natureza privada por entidade autorreguladora não exclui a atuação da Susep, que em processo próprio poderá aplicar sanções administrativas, sempre que entender insuficiente ou inadequada a decisão proferida no âmbito da autorregulação.
Ao julgar processo sancionador que tenha por objeto violação às normas do mercado de corretagem, a Susep considerará, para fins de dosimetria da pena e em atenção ao princípio da proporcionalidade, as sanções aplicadas no âmbito da autorregulação.
As entidades autorreguladoras e os respectivos diretores, conselheiros, ouvidor e seus contratados serão punidos sempre que, por dolo ou erro grosseiro, descumprirem seus deveres, deixarem de processar e penalizar os membros da entidade, quando devessem fazê-lo, ou ainda quando o fizerem de forma insuficiente ou inadequada, a juízo da Susep.
Fonte: CQCS