Projeto permite capitalização como garantia de obras públicas
Um projeto de lei, apresentado pela senadora Tereza Cristina (PP/MS), propõe mudanças na Nova Lei de Licitações. O texto em tramitação estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Um dos pontos do projeto é permitir o uso de títulos de capitalização como garantia contratual. Títulos de capitalização são aplicações programadas durante prazo preestabelecido que garantem ao proprietário a concorrência em sorteios de prêmios em dinheiro.
Depois do prazo programado, o dono do título ganha o direito de resgatar os valores. A inclusão do título de capitalização como modalidade de garantia contratual amplia as alternativas à disposição do contratado, sem importar prejuízo à Administração Pública, sobretudo com a determinação proposta que o título seja custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, justifica a senadora no PL.
De acordo com Carlos Alberto Corrêa, diretor-executivo da FenaCap (Federação Nacional de Capitalização), as reservas técnicas de títulos de capitalização no Brasil somam cerca de R$ 39 bilhões. Títulos de capitalização já são permitidos como garantia, mas, como não está escrito em nenhuma lei a possibilidade de uso em obras públicas, há um receio em relação à segurança jurídica desta operação, comenta Corrêa.
Hoje [o título de capitalização] já é comumente usado por fiador, por exemplo, e entendemos como positiva a chegada desta inclusão na legislação para contratos de obras públicas, considera o diretor-executivo da FenaCap.
O PL 3954/23, que encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tem por objetivo alterar a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) para:
– proteger a administração pública de orçamentos inexequíveis em obras de engenharia;
– viabilizar a contratação célere de bens e serviços por municípios;
– ampliar as possibilidades de oferta de garantia contratual à disposição das empresas contratadas; e
– facilitar a execução de convênios sem fins lucrativos.
Basicamente, no primeiro ponto [proteger a administração pública de orçamentos inexequíveis em obras de engenharia], o PL altera a definição de serviço especial de engenharia para torná-lo mais assertivo e menos dúbio, a fim de conferir segurança jurídica para a expressão. Na sequência, o PL propõe restringir a proibição da utilização do modo de disputa fechado para licitações de obras e serviços especiais de engenharia com valor estimado abaixo de R$ 1,5 milhão, explica o advogado Eduardo Schiefler, do escritório Schiefler Advocacia.
Significa dizer que, em licitações envolvendo serviços especiais de engenharia com valor estimado superior a R$ 1,5 milhão, o modo de disputa fechado poderá ser utilizado isoladamente, não havendo o modo de disputa aberto onde há lances sucessivos dos licitantes para reduzir o preço. Trata-se de uma medida almejada pelas empresas de engenharia, decorrente da preocupação de que licitações dessa espécie se tornassem verdadeiros pregões em busca dos menores preços, o que seria incompatível com as peculiaridades e complexidades inerentes aos orçamentos de grandes obras e serviços de engenharia.
O PL pretende evitar cotações inexequíveis, jogos de planilha e os problemas relacionados com a necessidade de renegociar os termos do contrato para viabilizar a obra, considera o advogado.
O segundo ponto do PL (viabilizar a contratação célere de bens e serviços por municípios) propõe o estabelecimento de regras mais claras sobre a adesão de atas de registro de preços por parte dos municípios brasileiros, prática conhecida como carona. O PL pretende prever expressamente a possibilidade de órgãos municipais aderirem a atas de registro de preços do próprio ou de outro município, desde que o sistema de registro tenha sido formalizado mediante licitação exigência esta que mitigaria, em tese, o risco de abusos e irregularidades, afirma Schiefler.
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