Planos de saúde devem ressarcir o SUS em até cinco anos, decide STJ
Segundo informações do Valor Econômico, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese relevante para operadoras de planos de saúde, contrária ao que pleiteavam. Decidiu que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem prazo de cinco anos para cobrar na Justiça o ressarcimento de valores por atendimentos de seus clientes no Sistema Único de Saúde (SUS), contado da notificação sobre o fim do processo administrativo que apurou quanto seria devido à União.
O total ressarcido pelos planos de saúde ao SUS foi de R$ 769,42 milhões em 2024. O valor representa crescimento de pouco mais de 5% em relação a 2023, de acordo com dados da ANS informados ao Valor. A decisão desagradou advogados do setor. Apesar de, segundo eles, o Judiciário já estar aplicando o prazo prescricional de cinco anos, o entendimento dos ministros acabou prolongando essas cobranças ao determinar como marco desta contagem o fim do processo administrativo – que não tem prazo para ser iniciado.
Ainda de acordo com informações do Valor, o julgamento foi unânime, em recursos repetitivos, ou seja, a decisão vincula e deve ser aplicada em todo o Judiciário. As operadoras pretendem recorrer da decisão até ao Supremo Tribunal Federal (STF), se for preciso. Os planos de saúde pediam que fosse aplicado o prazo de prescrição de três anos, previsto no Código Civil. E que ele começasse a correr a partir da internação do paciente ou da alta no hospital. Isso permitiria um maior controle e previsibilidade sobre o que deve ser reembolsado e quando.
Dois processos foram analisados, ambos referentes a planos do interior de São Paulo – Unimed e Climed Saúde. Ambos recorreram de decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Pediam para ser aplicada a prescrição trienal, do Código Civil, com o argumento de que julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2018, entendeu que a natureza do ressarcimento indenizatória. No julgamento, o STF validou o reembolso ao SUS pelos planos de saúde, mas não tratou da prescrição (ADI 1931).
O advogado da Climed, Marcio Charcon Dainesi, do Dainesi Advogados, destacou, em sustentação oral no STJ, que o objetivo do ressarcimento é coibir o enriquecimento sem causa das operadoras de saúde, previsão expressa no Código Civil. E que a Lei nº 9.656, de 1998, sobre planos de saúde, diz que “as prescrições menores permanecem hígidas”. “Ainda que se aplique o decreto [nº 20.910, de 1932, sobre a prescrição quinzenal], o artigo 10 da lei diz que as prescrições menores permanecem hígidas e o Código Civil preceitua uma prescrição menor”, afirmou.
Mas o argumento não foi acatado pelo relator, ministro Afrânio Vilela. Para ele, como a matéria é de direito administrativo, se aplica o prazo quinquenal. “O STJ possui firme jurisprudência de ser aplicável o prazo de cinco anos do Decreto nº 20.910 para a cobrança de dívidas ativas não tributárias a fim de resguardar o tratamento isonômico entre administrados e administração pública”, disse ele, citando precedentes (REsp 1251993 e REsp 1728843).
O acórdão do STF, na visão do mesmo, não afasta a conclusão do julgamento. Fixou a seguinte tese: “Nas ações com pedido de ressarcimento ao SUS de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, é aplicável prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contados a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”
A advogada da Unimed, Letícia Fernandes de Barros, sócia do Barroso, Muzzi, Barros, Guerra e Associados, criticou a decisão. Segundo ela, quando o atendimento é realizado, a ANS tem uma estimativa do valor a ser cobrado a partir do cruzamento das informações da rede conveniada ao SUS com os beneficiários dos planos de saúde.
Para ela, deveria existir, assim como ocorre em cobranças de dívidas tributárias, o prazo decadencial – que é de cinco anos. “Mas não existe qualquer previsão em relação a isso no ressarcimento, então definir o início da prescrição para depois do término do processo administrativo deu a liberdade à ANS de começar a intimar para o pagamento quando ela quiser”, diz a advogada.
Em nota, a ANS diz que a decisão “é extremamente importante para a efetiva consolidação do mecanismo de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei 9656/98, em especial porque previne segurança jurídica nos procedimentos de cobrança adotados pela ANS”. Também em nota, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirma que aguarda a publicação do acórdão do STJ para fazer “a devida análise jurídica”. E que reforça o “compromisso com o cumprimento da legislação vigente e com a defesa dos princípios que garantem a sustentabilidade do setor de saúde suplementar”.
Fonte: CQCS com informações do Valor Econômico