Plano de saúde não é obrigado a cobrir exame prescrito por nutricionista
Os planos de saúde não são obrigados a cobrir exames prescritos por nutricionistas aos beneficiários. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional lei estadual do Rio Grande do Norte que obrigava os planos de saúde a cobrir os procedimentos. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.376 proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou para atender ao pedido da CNSeg, e afirmou que a competência dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos.
No entendimento do relator, a Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.
Somente o ministro Edson Fachin apresentou uma divergência e votou pela manutenção da lei estadual. Para o ministro, não há regulação específica contrastante com a norma estadual, inexistindo, portanto, extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro.
Rogério Scarabel, ex-diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sócio do escritório MB3, destaca que as operadoras de plano de saúde aceitam apenas prescrições feitas por médicos: Embora não exista vedação legal para que nutricionistas prescrevam, as operadoras de saúde não possuem dever legal de arcar com despesas decorrentes destas prescrições explica Scarabel.
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