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Plano da Saúde condenado a restituir segurada que pagou por prótese

O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, em auxílio no 3º
Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente ação de restituição de
importâncias pagas movida por Lizia Couto contra a empresa. O plano de saúde
terá de ressarcir, à cliente, R$ 4.585,24 que foram pagos por ela por uma
prótese para o joelho. Na ação, Lizia relatou que é segurada da empresa há mais
de 15 anos e, em maio de 2010, sofreu um acidente doméstico que a obrigou a se
submeter a uma cirurgia no joelho esquerdo, quando lhe foi implantada uma
prótese. Após a intervenção, contudo, a Unimed se recusou a pagar pela prótese
ao argumento de que o contrato não previa essa cobertura, o que obrigou Lízia a
arcar com o gasto. Inconformada com a atitude do plano de saúde, Lizia ajuizou
a ação de restituição de importâncias pagas ao argumento de que a cláusula do
contrato que exclui a cobertura de próteses é abusiva. Ao dar ganho de causa à
segurada, o juiz observou que o contrato formalizado entre a empresa e Lizia é
submisso ao Código de Defesa do Consumidor. Para João Corrêa, embora seja
admissível a inserção de restrições nos contratos de plano de saúde, é evidente
o abuso da cláusula em questão. O juiz também lembrou que a referida restrição
fere o artigo 10 da legislação dos planos de saúde, que veda a exclusão, da
cobertura, do fornecimento de próteses e seus acessórios, quando estes forem
essenciais ao ato cirúrgico. “Quanto à necessidade de colocação da prótese
no casos dos autos, tenho por mim que resta evidente ao bom sucesso do
tratamento, até mesmo porque se não o fosse jamais haveria recomendação médica
para tanto”, analisou o magistrado

Fonte: AIDA

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