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Participante terá que estar ciente de que proteção patrimonial não é seguro

No contrato de participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual os participantes declarem estar cientes de que “operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros”. É o que estabelece a Lei Complementar 213/25 – que regula a atuação das cooperativas de seguros e das associações de proteção veicular.

Ainda de acordo com a nova lei, que foi publicada na quinta-feira passada (16), o participante também deverá declarar estar ciente dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo.

Além disso, o contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, “inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora”.

O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora e deverá dispor, no mínimo, sobre a identificação completa do participante, da associação e da administradora; os direitos e os deveres de cada parte; os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; o prazo de duração do contrato; e as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.

Fonte: CQCS

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