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Órgão do Governo ignora abertura e exige resseguro no IRB

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) editou
resolução estabelecendo os parâmetros para a fixação do valor da garantia dos
contratos de concessão de florestal federais, incluindo o seguro, e as hipóteses
e formas da sua execução.De acordo com a norma, no caso do seguro garantia, a apólice
deverá ser obrigatoriamente emitida por instituição com registro na Susep e
“ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil –IRB”, figurando como tomador
o adjudicatário.
O valor da garantia será expresso no contrato, calculado em
função de um percentual do Valor de Referência do Contrato e poderá variar entre
Unidades de Manejo Florestal -UMF em um mesmo lote de concessão. Esse valor poderá variar de 40% a 80% do Valor de Referência do
Contrato, conforme as características de cada UMF.O edital poderá prever a prestação do valor da garantia de
acordo com as fases de implementação dos contratos de concessão, com seus prazos
assim definidos: fase de contratação: o valor equivalente ao percentual da
garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado antes da assinatura
do contrato; fase de planejamento.A garantia será anualmente corrigida com base no mesmo índice
das demais obrigações contratuais e seguindo os procedimentos listados.
Para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária a
renovação será anual com a atualização dos valores da garantia.Para a modalidade caução em dinheiro, a renovação ocorrerá
sempre que a diferença percentual acumulada entre o valor depositado e o valor
corrigido pelo índice de reajuste estabelecido em edital ultrapassar 5%.Nas demais modalidades admitidas em lei, o Serviço Florestal
Brasileiro-SFB irá analisar caso a caso.A atualização de garantia prestada por meio de mais de uma
modalidade será efetuada separadamente.O concessionário poderá trocar de modalidade de garantia
mediante a autorização do SFB.As garantias contratuais serão renovadas no prazo máximo de 20
dias após o prazo de validade.

Fonte: CQCS

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