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Novas regras para regimes especiais

A Susep vai editar novas regras para os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

Segundo a autarquia, o texto da minuta que está em consulta pública confere “maior celeridade à condução do regime especial”.

Nessa linha, entendeu-se ser possível estabelecer “alçada para autorização de venda de bens usuais das supervisionadas”.

Será dada “certa autonomia” ao Interventor para optar, justificadamente, entre a venda direta ou a realização de oferta pública, direcionando sua decisão sempre para a opção que resultar em maior benefício para a supervisionada.

Além disso, para estabelecer um balizamento mínimo para a gestão dos ativos das supervisionadas no curso desse regime, o normativo estabelece orientações para aplicação de suas disponibilidades financeiras. Nesse contexto, será vedado o trânsito de valores por contas de titularidade do Liquidante ou de terceiros, ainda que com objetivo de evitar constrições patrimoniais decorrentes de bloqueios judiciais.

O texto deixa expresso ainda que a decretação da Liquidação Extrajudicial faz cessar as operações da supervisionada.

Haverá ainda o “Cadastro Único de Interventores e Liquidantes”, com o registro das pessoas naturais e jurídicas que manifestarem interesse no exercício do encargo de Interventor ou de Liquidante Extrajudicial no âmbito do mercado supervisionado.

Esse cadastro ficará sob a responsabilidade da Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais.

Será disponibilizado um formulário destinado à inscrição de interessados no Cadastro Único de Interventores e Liquidantes.

Os solicitantes deverão informar seus dados e indicar a área geográfica de atuação pretendida.

O registro da inscrição não implica certificação da idoneidade ou do atendimento aos requisitos por parte do inscrito, nem presume o direito de designação para o exercício do encargo.

Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado poderá efetuar novo pedido comprovando haver sanado o motivo do não acolhimento. Em relação à remuneração devida aos titulares e assistentes dos regimes especiais, a futura norma fixa critério para pagamento da parcela variável remuneração do Liquidante e do Assistente.

Mas, tal pagamento fica condicionado ao encerramento do regime e aprovação das contas pela Susep. A minuta estabelece, ainda, que a remuneração total a ser paga a esses agentes será limitada a 5% do ativo total da supervisionada.

Na hipótese de o Interventor ou o Liquidante Extrajudicial ser pessoa jurídica, não será permitida a nomeação de Assistente.

Segundo a Susep, essa medida se justifica pelo fato de “a pessoa jurídica contar com estrutura própria que seja suficiente para a condução do regime especial por meio de seus colaboradores e demais recursos.

No que se refere ao Plano de Ações na Direção Fiscal ou de Recuperação na Intervenção, o texto propõe uma alteração na regra vigente, que prevê que as projeções econômico-financeiras devem demonstrar a reversão de, no mínimo, 50% das anormalidades existentes na metade do prazo do Plano de Ações.

De acordo com a proposta, a partir da publicação da vigência da nova circular, as projeções econômico-financeiras do plano deverão demonstrar a reversão da totalidade das anormalidades até o final do programa.

Já no que se refere ao Plano de Ações na Liquidação Extrajudicial, o texto disciplina as etapas do regime que deverão compor o Plano, de forma a nortear o trabalho do liquidante e facilitar o controle por parte da Susep.  

Fonte: NULL

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