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Nova regra muda governança, mas não exime associação de dever com participante

A exigência de contratação de uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, prevista na Lei Complementar nº 213/2025, eleva o padrão de governança das associações ao introduzir mais profissionalismo, transparência e responsabilidade na gestão dos grupos. No entanto, segundo Thomaz Kastrup, sócio do Machado Meyer Advogados, a associação continua responsável por representar e defender os interesses dos participantes, inclusive perante a administradora.

Aprovada no começo deste ano, a nova lei prevê que “a administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações de representação do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação”.

De acordo com Kastrup, a exigência de contratação de uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista traz mudanças significativas na governança e na responsabilização das associações perante seus associados. A medida busca garantir maior profissionalismo, transparência e controle nas atividades dessas entidades, ao exigir que a administradora observe normas regulatórias compatíveis com a complexidade dos riscos assumidos. Além disso:

“A administradora responderá por danos sofridos pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelo pagamento de despesas extraordinárias que decorram de falha operacional, de violação de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou de desvio da finalidade do patrimônio de afetação”, lembra o sócio do Machado Meyer Advogados.

No entanto, segundo o especialista, sem prejuízo das responsabilidades da administradora, a associação de proteção continua sendo a responsável por representar e defender os interesses dos participantes, até mesmo diante da administradora.

Associações precisam celebrar contrato de prestação de serviços com administradora de operações

A Susep estabeleceu o dia 14 de julho de 2025 como prazo final para que associações atuantes em proteção patrimonial mutualista sem autorização da autarquia realizem seu cadastramento obrigatório, conforme determina a Lei Complementar nº 213/25 e a Resolução nº 49/25. O procedimento deverá ser feito em sistema eletrônico específico no site da Susep, com envio de documentos, preenchimento de informações e assinatura de declarações. O cadastro é pré-requisito para a regularização completa das entidades e será acompanhado de exigências contínuas de atualização e conformidade.

Com o início do processo de regulamentação das atividades, as associações devem atualizar seus estatutos sociais, definindo de forma clara os critérios para a formação de grupos de proteção patrimonial mutualista, além das regras e competências para decidir sobre a escolha e substituição da administração. Precisam, ainda, celebrar o contrato de prestação de serviços com administradora de operações, “no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista”, pontua Kastrup.

Fonte: CQCS

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