Nome social na apólice: Corretor não precisa comprovar providências
No ofício enviado às empresas do setor tornando obrigatória a inclusão de um campo específico para a indicação do nome social do segurado em apólices e contratos de seguros, a Susep dispensou os Corretores de Seguros e outros intermediários do envio das evidências documentais da implementação da medida.
O texto, que fixa prazo de 120 dias para a adoção desse campo pelas empresas do setor, estabelece ainda que, uma vez cumprida tal obrigação, as seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão enviar para a autarquia, por meio de peticionamento intercorrente, as evidências documentais da implementação dessa providência.
Além disso, foi determinado que, caso a seguradora atue exclusivamente com clientes pessoas jurídicas, a manifestação quanto à inaplicabilidade desse procedimento também deverá ser encaminhada.
Ainda de acordo com o ofício, a medida se destina a assegurar a proteção da dignidade humana, dos direitos da personalidade, da honra, da integridade moral, da igualdade, da liberdade, da privacidade, vedação de práticas lesivas degradantes e de discriminação odiosa, todos fundamentados no texto constitucional.
O texto informa ainda que nome social é a designação que o indivíduo escolheu para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome constante em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade e identidade de gênero.
Fonte: NULL
