Licitação do Maracanã agride interesse público, diz promotor
O promotor Eduardo Santos Carvalho, da 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital, foi um dos responsáveis pela ação civil pública movida pelo MP-RJ (Ministério Público do Rio de Janeiro), em abril.
A ação traz questionamentos sobre o processo de licitação para concessão de 35 anos do Complexo do Maracanã, que teve como vencedor o grupo que reúne a Odebrecht, a IMX e a AEG.
De acordo com Carvalho, há problemas no processo licitatório, que privilegiou algumas empresas e criou descompasso entre investimento público e remuneração privada; além de prejudicar os atletas brasileiros pela destruição do ginásio de atletismo Célio Barros e do Parque Aquático Julio de Lamare, esse o único espaço de treinamento de modalidades olímpicas como o nado sincronizado.
Eduardo Santos Carvalho – Os questionamentos do Ministério Público em relação à concessão do Complexo Maracanã podem ser resumidos em três itens:
1) A grande maioria dos investimentos que serão realizados pelo concessionário não se destina a obras de interesse público, e nem mesmo à realização da Copa do Mundo ou da Olimpíada, mas sim a viabilizar a exploração comercial da área concedida.
2) A modalidade de concessão prevista (parceria público-privada) é prejudicial aos cofres públicos, porque a PPP pressupõe que, além das receitas com a exploração do complexo, o Estado ofereça ao concessionário uma receita complementar (a denominada contraprestação pública, que neste caso é o direito à exploração comercial da área no entorno do Maracanã e Maracanãzinho). O Ministério Público sustenta que a contraprestação pública é desnecessária, já que receitas do Maracanã seriam suficientes para garantir a viabilidade econômica do projeto. Além disso, caso fosse adotado o regime da concessão simples (sem contrapartida pública), os valores destinados a investimentos no entorno (inclusive demolição e reconstrução do Estádio de Atletismo Célio de Barros, do Parque Aquático Julio de Lamare e do Presídio Evaristo de Moraes) poderiam reverter em aumento da outorga (remuneração pelo uso da área) devida ao Estado. Segundo estudos técnicos realizados, com o regime de concessão simples (sem contrapartida pública), o valor da outorga devida ao Estado poderia aumentar para R$ 30 milhões/ano, sem perda de rentabilidade para o concessionário, ao invés dos R$ 5,5 milhões/ano previstos na proposta vencedora da licitação.
3) O processo de licitação não assegurou igualdade de tratamento entre os licitantes. Por ocasião da elaboração do estudo de viabilidade, uma das concorrentes (IMX HOLDING S/A) teve acesso a informações que não foram disponibilizadas aos demais interessados na licitação. As únicas informações de natureza econômico-financeira, divulgadas aos interessados por ocasião do processo de licitação, foram aquelas elaboradas pela própria IMX. Ou seja, um dos licitantes produziu todas as informações necessárias para elaboração da proposta econômico-financeira, e os demais interessados estariam em situação de dependência em relação à IMX, pois teriam de elaborar suas propostas a partir das informações produzidas por sua concorrente na licitação. Não tendo sido assegurada igualdade entre os potenciais licitantes, o processo de licitação é nulo.
Fonte: SeguroGarantia.Net